Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5328814-44.2021.8.09.0051Requerente: Marcelo De Sena FerreiraRequerido(a): Oi S/a (brasil Telecom) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCELO DE SENA FERREIRA em face de OI S/A (BRASIL TELECOM), partes qualificadas nos autos.Aduziu o requerente, em síntese, na petição inicial (mov. 1), que foi surpreendido com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 537,36 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente a um suposto contrato nº 1195287159, mantido com a empresa requerida. Afirmou desconhecer a origem da dívida, porquanto jamais teria contratado qualquer produto ou serviço da ré. Sustentou a ilicitude da cobrança e da inscrição, pugnando pela concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento e, ao final, pela declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos.Na mov. 5, foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente e concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se a exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.A requerida comprovou o cumprimento da liminar na mov. 15.Citada (mov. 10 e 16), a requerida apresentou contestação na mov. 25. Preliminarmente, requereu a retificação do CNPJ constante nos autos. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e do débito, alegando que o requerente foi titular de plano básico de telefonia fixa e internet banda larga, vinculado ao terminal nº (62) 3261-3881, instalado em 26/01/2017 e cancelado por inadimplência em 11/06/2018. Argumentou que o débito negativado corresponde a faturas inadimplidas referentes a esse contrato. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, inclusive por ser o requerente devedor contumaz, possuindo outras anotações restritivas. Juntou telas de sistema, faturas e arquivo de áudio supostamente referente à contratação. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação do requerente por litigância de má-fé.O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 26), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos e o áudio trazidos pela requerida, requerendo a produção de prova pericial fonética.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 27).Instadas a especificarem provas (mov. 28), o requerente reiterou o pedido de perícia fonética (mov. 31) e a requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente (mov. 32).Na decisão saneadora (mov. 39), foi reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente e determinada a realização de perícia fonética sobre o áudio juntado pela requerida.Após incidentes relativos à nomeação e honorários periciais (mov. 46 a 57), incluindo a recusa do primeiro perito nomeado e a fixação final dos honorários a serem rateados entre a requerida e o Estado de Goiás (beneficiário da gratuidade), o laudo pericial foi juntado na mov. 95. O expert concluiu, com "forte convicção", que a voz na gravação analisada pertencia ao requerente.Intimadas as partes sobre o laudo, o requerente pugnou pela realização de nova perícia, alegando imprecisão (mov. 98), enquanto a requerida ratificou os termos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 99).Na decisão da mov. 105, foi indeferido o pedido de nova perícia, ante a preclusão do direito do requerente em apontar os pontos a serem esclarecidos no laudo, sendo este homologado.Posteriormente, na decisão da mov. 103, foi indeferido o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pela requerida, porquanto considerado desnecessário ao deslinde da controvérsia, sendo anunciado o julgamento do feito.É o relatório do necessário. Passo a decidir.Inicialmente, constato que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Ressalto que a questão preliminar acerca da retificação do CNPJ, arguida pela requerida (mov. 26), perdeu objeto, uma vez que a pessoa jurídica demandada foi devidamente citada, compareceu aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa, estando regular a representação processual, sendo irrelevante, para fins de julgamento, a distinção entre matriz e filial neste contexto. Portanto, REJEITO a preliminar arguida.Passo a análise do mérito.De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à fornecedora de serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Cabia à requerida, portanto, comprovar a efetiva contratação dos serviços pelo requerente, bem como a legitimidade do débito inscrito. Para tanto, a ré trouxe aos autos telas de seu sistema interno, faturas e arquivo de áudio (mov. 25).As telas sistêmicas e as faturas, embora documentos unilaterais, indicam a existência de um contrato de telefonia fixa e internet (terminal 62 3261 3881), ativo entre janeiro de 2017 e junho de 2018, vinculado ao CPF do requerente e instalado em endereço (Av. Independência) que, conforme alegado pela ré e não especificamente impugnado pelo requerente, já esteve associado a ele em outro processo judicial. Tais documentos registram, ainda, a inadimplência das faturas que originaram o débito negativado (R$ 537,36).A controvérsia recai sobre a autenticidade da participação do requerente na contratação, especialmente considerando a prova de áudio apresentada pela requerida e a veemente negativa do requerente. Para dirimir essa questão fática, foi determinada e realizada a perícia fonética.O laudo pericial (mov. 95), elaborado por expert nomeado pelo juízo, após análise comparativa entre a voz da gravação questionada e os padrões vocais colhidos do requerente (intimado pessoalmente para o ato, mov. 91), concluiu com "forte convicção" que a voz masculina presente no áudio pertence a MARCELO DE SENA FERREIRA.Ressalta-se que, após a juntada do laudo, as partes foram devidamente intimadas. O requerente, embora tenha alegado genericamente a imprecisão do laudo e requerido nova perícia (mov. 98), não apontou, no momento oportuno (apesar de intimado para tal na decisão da mov. 103), quais seriam os pontos específicos a serem esclarecidos pelo perito, operando-se a preclusão quanto a esse direito, conforme reconhecido na decisão da mov. 107, que também homologou o laudo pericial.Nesse contexto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e devidamente homologada por este juízo, possui robusta força probatória (art. 371 e 479 do CPC). A conclusão pericial, ao atestar a identidade entre a voz da gravação e a do requerente, corrobora as demais provas documentais apresentadas pela requerida (telas sistêmicas e faturas) e infirma a principal tese do requerente, qual seja, a de que jamais teria contratado os serviços.O conjunto probatório, analisado de forma coesa e racional, demonstra, portanto, a existência da relação jurídica entre as partes e a origem lícita do débito. A requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do requerente (a existência do contrato e do débito), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, mesmo considerando a inversão do ônus probatório.É o entendimento jurisprudencial:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incumbe à empresa de telefonia requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, por meio de contrato assinado ou mesmo de gravação telefônica. 2. O áudio da gravação apresentada na contestação comprova que, ao contrário do alegado na petição inicial, a empresa demandada agiu com cautela e confirmou os dados da autora, como número do CPF, data de nascimento e nome da mãe, os quais coincidem com os apresentados na peça preambular. As faturas acostadas e os históricos de chamada, outrossim, dão conta de que houve a contratação e utilização dos serviços, bem como o pagamento de diversas faturas, comportamento que não é típico de fraudadores, como quis fazer crer a autora em impugnação à contestação. 3. Comprovada a regularidade na contratação do serviço, via gravação telefônica, a inscrição restritiva de crédito se mostra legítima, pelo que não há que se falar na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco na condenação do credor ao pagamento de compensação por danos morais. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 5221877-13.2022.8.09.0168, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) (grifei).Configurada a existência do débito, a negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de um direito da credora (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito.Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais, sendo despicienda a análise sobre a existência de outras negativações em nome do requerente (tese do devedor contumaz).Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerida, entendo não ser o caso de acolhimento. Embora a tese do requerente tenha sido refutada pela prova pericial, não vislumbro nos autos elementos suficientes para caracterizar dolo processual ou alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC, tratando-se, aparentemente, do exercício do direito de ação, ainda que sem êxito.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito.REVOGO a tutela de urgência concedida na mov. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para ciência.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.537,36), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.Quanto aos honorários periciais, determino à escrivania que, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento do valor remanescente (R$ 1.031,95), referente à cota parte do Estado de Goiás depositada na mov. 95, em favor do perito Oliver Pereira da Silva Filho, conforme requerido nas mov. 103 e 111, observando-se os dados bancários corretos informados na mov. 77.Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1853/2025
05/05/2025, 00:00