Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5425058-64.2023.8.09.0051Exequente(s): Santa Fe Imoveis e Empreendimentos LtdaExecutado(s): Petrovil Gomes VieiraNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Santa Fe Imóveis e Empreendimentos Ltda e como executado Petrovil Gomes Vieira, oportunamente qualificados.Verifica-se dos autos que as partes entabularam acordo, conforme evento 70, requerendo ao final a extinção do feito.É o relatório. Decido.As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais.O artigo 487, inciso III, alínea " b ", do Código Processual Civil elucida:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III. homologar:(..)b) a transação”Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais.Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE EVENTO 70 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil.Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já facultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 (cento e oitenta) dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença.Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.Honorários na forma pactuada entre as partes.Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.Cumpra-se.GOIÂNIA, 28 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)RJ1
29/04/2025, 00:00