Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5705681-57.2023.8.09.0011D E C I S Ã OVistos.ROSEMILSON LUZ CANUTO, propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.Designada perícia médica (mov. 13), o autor não compareceu (mov. 17).Intimado, o requerente pugnou pela redesignação da perícia (mov. 21).Acolhida a justificativa, foi designada nova data para perícia (mov. 23).Expedido mandado de intimação (mov. 32), retornou sem cumprimento (mov. 35).A parte autora informou alteração em seu endereço, pugnando pela redistribuição dos autos ao juízo competente (mov. 34).Assim vieram conclusos os autos.Relatados. Decido.Analisado os autos, vejo que a parte autora informou sua mudança de domicílio para o município de Benevides/PA, requerendo a redistribuição dos autos.Cediço que é dever da parte comunicar ao juízo eventual alteração de endereço no curso processual, visto que são reputadas como válidas as comunicações realizadas no endereço informado anteriormente.Contudo, a mudança de endereço do autor após o ajuizamento da ação não altera a competência fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil, salvo quando verificada a supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.Desse modo, aplica-se ao caso o princípio da perpetuação da competência, cujo objetivo é assegurar determinada estabilidade à ação, desde sua propositura, até a entrega da prestação jurisdicional, sem que a competência seja alterada por circunstâncias supervenientes à propositura.Isso porque, as circunstâncias que determinam a competência (fáticas e jurídicas) são verificadas no momento do ajuizamento da ação, de modo que a simples alteração de domicílio do autor não justifica a redistribuição dos autos, uma vez que o foro competente já estava definido quando da propositura da demanda.Além disso,
trata-se de competência relativa (territorial) que não pode ser reconhecida ex officio pelo juiz, devendo ser arguida pela parte adversa em preliminar de contestação (art. 64, CPC).Portanto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 34.Intime-se a parte autora para promover o andamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de abandono (art. 485, § 1º, CPC).Prazo: 15 (quinze) dias.Precluso o prazo para manifestação, certifique-se e conclusos os autos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio19
15/04/2025, 00:00