Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 0386621-50.2010.8.09.0130Autor: EMBRAVEL EMPRESA BRASILEIRA DE VEICULOS LTDARéu: MARLUCE DIAS ARRUDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução ajuizada por EMBRAVEL EMPRESA BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA em face de MARLUCE DIAS ARRUDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.A executada foi citada conforme certificado na movimentação 3, fls. 30.Na movimentação 3, fls. 111, os autos foram suspensos com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, nova suspensão foi deferida na movimentação 17, também com amparo no referido dispositivo legal.Concluída a segunda suspensão, o exequente promoveu diversos requerimentos de constrição patrimonial, sem, contudo, lograr êxito na localização de bens da executada.Mais recentemente, na movimentação 75, o autor requereu nova suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano.É o relatório. Decido. Diante desse histórico e considerando que a primeira suspensão dos autos data de 18/01/2018, revela-se necessário analisar a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 5º do CPC, o qual estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens do executado, tem início a contagem do prazo prescricional.Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento e decretação da extinção do feito. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025
28/04/2025, 00:00