Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º5257040-05.2022.8.09.0152Requerente:Ray Augusto Silva Alves De LimaRequerido:Estado De Goiás SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer movida por RAY AUGUSTO SILVA ALVES DE LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora, objetivando o fornecimento de suplementos alimentares.Deferida a medida liminar, determinando o fornecimento dos suplementos pleiteados.Conforme se verifica no evento nº 71, a genitora do requerente, por meio de carta de próprio punho, informou que seu filho não necessita mais dos suplementos alimentares postulados e outrora dispensados liminarmente.O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da evidente falta de interesse processual superveniente.É o relatório. DECIDO.Como cediço, o interesse processual constitui condição da ação que se caracteriza pela necessidade e utilidade que tem a parte autora de invocar a tutela jurisdicional do Estado para a proteção de um direito subjetivo seu.No caso em tela, verifica-se que a genitora e representante legal do requerente informou que este não necessita mais dos suplementos alimentares pleiteados, o que evidencia a superveniente ausência de interesse processual, tornando desnecessário o prosseguimento do feito.Diante disso, considerando a manifestação expressa da representante legal do autor e o parecer ministerial, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da superveniente falta de interesse processual.Sem custas e honorários advocatícios, considerando a natureza da causa e a condição do requerente.Revogo a decisão liminar concedida, dispensando o ente público da continuidade do fornecimento dos suplementos alimentares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
05/05/2025, 00:00