Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROBENICIO JOAQUIM DE CASTROParte ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIASNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente SENTENÇA Trata-se de ação cautelar inominada com pedido liminar proposta por Robenício Joaquim de Castro em face de Fazenda Pública do Estado de Goiás.A parte autora afirma que: a) foi intimada da lavratura dos autos de infração e imposição de multas constituídas de créditos tributários de ICMS, incidentes sobre operação de vendas de mercadorias; b) o fato gerador de tais vendas ocorreu em 04/05/2006, em data posterior à alienação de todo o acervo da empresa FARMÁCIA SÃO SILVESTRE LTDA, para Márcio Clay Alves e Cia Ltda.; c) os autos de infrações foram lavrados figurando como sujeito passivo da obrigação a empresa FARMÁCIA SÃO SILVESTRE LTDA, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo das infrações, d) ingressou com ação declaratória c/c exclusão de responsabilidade com pedido de antecipação de tutela em desfavor do Estado de Goiás (processo n. 101921-35.2013.8.09.0029; e) ingressou com a ação cautelar para ser concedida medida liminar, com deferimento de ordem para que o réu proceda à exclusão no nome do autor do rol de inadimplentes junto ao SERASA, CADIN, CERIS e SPC, anteriormente à decisão da ação declaratória n. 101921-35.2013.8.09.0029.Não foi concedida a liminar (mov. 3, arquivo 34, pág. 2).O Estado de Goiás apresentou contestação no mov. 3, arquivo 35, pág.5, alegando que: a) o autor integrou o quadro societário da sociedade na condição de sócio-gerente, possuindo 50% de participação da sociedade; b) as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Requereu, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da litispendência entre a tutela antecipada e a presente ação cautelar inominada. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido inicial, com a consequente condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 3, arquivos 35 e 36.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado de Goiás requereu o julgamento antecipado da lide (mov.3, arquivo 37), bem como a parte autora (mov. 3, arquivo 41).Foi determinada a suspensão do processo, até o julgamento dos autos em apenso n. 0101921.35.2013.8.09.0029, nos movs. 4 e 13.A Serventia juntou nos autos a sentença transitada em julgado dos autos em apenso n. 0101921.35.2013.8.09.0029, no mov. 19.O Estado de Goiás manifestou-se no mov. 23.É o relato. DECIDO.Inicialmente, ressalte-se que o provimento cautelar tem por objetivo garantir o resultado útil de ação proposta pela via ordinária, por concessão de medida liminar que antecipe os efeitos daquela sentença, por estarem presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o perigo da morosidade na prestação jurisdicional.Assim, o provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, estabelecendo uma relação de instrumentalidade com este último, razão pela qual a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar. No caso em tela, com o julgamento da ação principal, consistente nos autos em apenso n. 0101921.35.2013.8.09.0029, configurou-se a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 0231317-65.2013.8.09.0029Parte
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Tendo em vista a ausência de litigiosidade na presente cautelar e o caráter instrumental da medida, sem condenação a título de verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
22/04/2025, 00:00