Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº: 6069803-78.2024.8.09.0105SENTENÇABanco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, propôs, perante este Juízo, a presente Ação de Busca e Apreensão do veículo marca Fiat, modelo Uno Vivance, ano/modelo 2015, cor prata, placa PVS6546, chassi n.º 9BD19515ZF0685090, objeto de garantia de alienação fiduciária, em desfavor de Hélio Gomes Gonzales, também já qualificado nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, requerendo, ao final, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado em seu favor (mov. 01, arq. 01).A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração (mov. 01, arq. 02 e 04), do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária (mov. 01, arq. 06), do comprovante da constituição em mora (mov. 01, arq. 08) e do demonstrativo de débito (mov. 01, arq. 09).Deferiu-se a medida liminar de busca e apreensão (mov. 09).O bem alienado foi apreendido e a ré citada (mov. 14), porém não apresentou contestação, conforme certidão constante das mov. 15.A autora requereu o julgamento antecipado, com consolidação da posse e propriedade do veículo em seu nome (mov. 17).É o relatório. DecidoO pedido está suficientemente amparado pelas indispensáveis provas documentais apresentadas pelo autor, para demonstrar o seu direito (mov. 01).O(a) demandado(a) não purgou a mora nem contestou o pedido (mov. 15), incidindo, pois, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), uma vez que se trata de direito disponível, ensejando a procedência do pedido desta ação.Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual consolido o domínio e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em mãos da autora, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.Baixe-se a restrição judicial decorrente desta ação de busca e apreensão, via RENAJUD, se lançada do referido Sistema.Transitada em julgado, se não houver pedido de cumprimento desta sentença pela parte vencedora nos 15 (quinze) dias seguintes, arquivem-se os autos.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
25/04/2025, 00:00