Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 5297027-41.2024.8.09.0067Requerente: Sonia Maria FernandesRequerido: Municipio De Goiatuba SENTENÇATrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE ajuizada por SÔNIA MARIA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE GOIATUBA, objetivando a revisão do valor dos proventos de aposentadoria, com equiparação à remuneração dos servidores ativos no cargo de Técnica de Enfermagem, com a aplicação dos princípios da integralidade e paridade, bem como a retificação da carta de concessão para constar o cargo de "Técnico de Enfermagem".Conforme narra a inicial, a autora ingressou no serviço público municipal de Goiatuba em 1997, inicialmente com contratos temporários. Foi aprovada em concurso público e nomeada em 01/02/2002 para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Posteriormente, foi aprovada em novo concurso para o cargo de Técnica de Enfermagem, tomando posse em 10/04/2007, no qual permaneceu até sua aposentadoria. Aposentou-se por idade em 30/09/2016, através da Portaria nº 037/2016, com proventos iniciais equivalentes a um salário mínimo.Aduz que, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, teria direito à paridade e integralidade de seus proventos com os servidores ativos. Alega que constou equivocadamente na carta de concessão o cargo de "Auxiliar de Enfermagem", quando o correto seria "Técnico de Enfermagem". Sustenta ainda que os servidores ativos recebem desde maio de 2023 a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para dar cumprimento ao Piso Nacional da Enfermagem, valor que deveria ser estendido à autora em razão da paridade.Requer, em síntese: a) a revisão e o recálculo do valor da RMI da aposentadoria; b) a equiparação aos vencimentos dos servidores ativos no cargo de Técnico de Enfermagem; c) a retificação da carta de concessão para alterar o cargo para "Técnico de Enfermagem"; e d) o pagamento das diferenças dos valores entre a remuneração do servidor ativo e os proventos da autora, respeitada a prescrição quinquenal.Em contestação, o Município de Goiatuba arguiu preliminares de: a) ilegitimidade passiva, alegando que a competência para tratar de matérias previdenciárias é exclusiva do GOIATUBAPREV, autarquia responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social; b) ausência de interesse processual por não ter a autora realizado requerimento administrativo prévio junto ao GOIATUBAPREV; e c) prescrição do direito de ação.No mérito, defendeu que a aposentadoria por idade da autora está fundamentada no art. 40, §1º, III, "b" da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética, sem direito à integralidade e paridade. Argumentou que não se aplicam à aposentadoria por idade os princípios da integralidade e paridade, conforme julgamento do TCM-GO que homologou o ato de aposentadoria.Quanto ao erro na nomenclatura do cargo, reconheceu a falha, mas alegou não haver prejuízo financeiro, pois o cálculo dos proventos considerou a remuneração do cargo de Técnico de Enfermagem.A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando seus pedidos.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Das Preliminares.Da Ilegitimidade Passiva.O Município réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, aduzindo que a competência para análise de questões previdenciárias seria exclusiva do GOIATUBAPREV, autarquia municipal responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social.A preliminar não merece acolhimento. Embora exista autarquia previdenciária municipal, o Município de Goiatuba é o mantenedor e responsável subsidiário pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas, conforme previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 2.321/2005:"Art. 128 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiatuba - GOIATUBA PREV."Ademais, o art. 127 da mesma Lei estabelece:"Art. 127 Em caso de insuficiência da capacidade financeira do GOIATUBA PREV para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras, na proporção de suas participações."Nesse sentido, o Município de Goiatuba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é o ente federativo responsável pela instituição do regime próprio de previdência social e responde subsidiariamente pelo pagamento dos benefícios previdenciários.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.Da Ausência de Interesse Processual.O Município réu sustenta a ausência de interesse processual da autora por não ter formulado requerimento administrativo prévio junto ao GOIATUBAPREV.Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, tenha firmado a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em matéria previdenciária, verifica-se que o Município apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão autoral.No caso dos autos, a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, conforme estabelecido pelo próprio STF no item 6, subitem (ii) do acórdão proferido no RE 631.240/MG: "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão".Por analogia, o mesmo entendimento se aplica aos regimes próprios de previdência social. A resistência à pretensão da autora ficou demonstrada pela contestação do réu que, no mérito, refutou expressamente o direito pleiteado.Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.Da Prescrição.O Município réu alega prescrição do direito de ação, considerando que a aposentadoria foi concedida em 01/10/2016 e a presente ação foi ajuizada em 2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.A questão da prescrição em ações de revisão de benefícios previdenciários tem sido objeto de divergência jurisprudencial. Contudo, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1213771/RS, julgado em dezembro de 2024, estabeleceu que, em hipóteses nas quais o servidor público pretende a revisão do ato de aposentação, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco e expresso indeferimento pela administração quanto ao referido direito que a parte pretende reconhecer por meio do pedido de revisão.No caso em apreço, não houve indeferimento expresso e inequívoco pela administração, no ato de concessão da aposentadoria, quanto ao direito à paridade e integralidade ou quanto à correção do cargo na carta de concessão. Assim, aplicando-se o entendimento atual do STJ.Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.Do Mérito.No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria para aplicação dos princípios da integralidade e paridade, à retificação do cargo na carta de concessão e ao recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC).Inicio a análise pela questão da integralidade e paridade. A autora sustenta que, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, teria direito a tais benefícios. Ocorre que a legislação previdenciária não confere automaticamente esses direitos a todos os servidores que ingressaram antes da referida Emenda. É necessário, para tanto, que o servidor cumpra todos os requisitos previstos nas regras de transição estabelecidas pela EC 41/2003 ou pela EC 47/2005.Analisando o processo administrativo de aposentadoria, verifico que a autora se aposentou por idade, com fundamento no art. 40, §1º, III, "b" da Constituição Federal, contando com 14 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição. Tal modalidade de aposentadoria não contempla a integralidade e paridade, sendo os proventos calculados pela média aritmética e proporcionais ao tempo de contribuição.Para fazer jus à paridade e integralidade, a autora precisaria comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 6º da EC 41/2003 ou do art. 3º da EC 47/2005. Em ambos os casos, seria necessário, entre outros requisitos, comprovar 30 anos de contribuição (por ser mulher), o que não foi demonstrado nos autos, já que seu tempo de contribuição era inferior a 15 anos.O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), ao homologar o ato de aposentadoria da autora, expressamente reconheceu a ausência do direito à paridade. Ademais, a Lei Municipal nº 2.321/2005, em seu art. 46, ao tratar da aposentadoria por idade, também prevê o cálculo dos proventos na forma do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, pela média aritmética das contribuições.Não há, portanto, fundamento legal ou fático para a revisão da aposentadoria da autora com aplicação da integralidade e paridade, uma vez que a mesma não preencheu os requisitos necessários para tanto.Nesses termos, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. INTEGRALIDADE. PARIDADE. EC Nº 41/03. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A emenda constitucional nº 41/2003 modificou a regra do cálculo para os benefícios previdenciários, alterando a regra da paridade, que garantia ao benefício previdenciário a extensão de qualquer aumento remuneratório concedido ao cargo paradigma, para determinar que os reajustes dos benefícios previdenciários serão realizados de forma diversa dos servidores da ativa, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 40 § 8º CF). 2. A referida emenda, em seu art. 6º, criou uma regra de transição para os servidores públicos que ingressaram na carreira até sua publicação, que somente terão direito a percepção de proventos de aposentadoria com base na integralidade e na paridade, desde que preenchidos os critérios de idade e tempo de contribuição. 3. O não preenchimento dos requisitos previstos na EC n. 41/03 impede a concessão de aposentadoria integral e em paridade para os servidores que ingressaram no serviço público antes de sua publicação. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0702210-54.2023.8.07.0018 1814046, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).Quanto ao pedido de retificação da carta de concessão para fazer constar o cargo de "Técnico de Enfermagem" ao invés de "Auxiliar de Enfermagem", a pretensão merece acolhimento. O próprio Município reconheceu o erro em sua contestação. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerceu o cargo de Técnico de Enfermagem desde 10/04/2007, quando foi nomeada pelo Decreto Municipal nº 9.436/2007, até sua aposentadoria em 30/09/2016, por mais de 9 anos, superando o requisito de 5 anos no cargo para fins de aposentadoria.Embora o Município alegue não haver prejuízo financeiro, pois o cálculo dos proventos teria considerado a remuneração do cargo de Técnico de Enfermagem, é direito da autora ter sua situação funcional corretamente registrada nos documentos de concessão da aposentadoria. A retificação desse erro material, além de refletir a verdade dos fatos, poderá evitar futuros questionamentos sobre o cargo em que efetivamente se deu a aposentadoria.Por fim, no que tange ao pedido de inclusão da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União em seus proventos, não vislumbro amparo legal para tal pretensão. A AFC, instituída pela Lei nº 14.434/2022, tem natureza jurídica de complementação financeira específica, destinada aos profissionais de enfermagem em atividade, com o objetivo de implementar o piso salarial nacional da categoria.Além disso, como já demonstrado, a aposentadoria da autora não foi concedida com paridade, regime que permitiria a extensão automática de vantagens concedidas aos servidores ativos. A atualização de seus proventos deve observar o disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 2.321/2005, que assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários conforme critérios estabelecidos em lei, respeitando-se a data base e o índice de reajuste geral dos servidores ativos.Desse modo, não há fundamento legal para estender à autora o recebimento da AFC, seja pela ausência de paridade em sua aposentadoria, seja pela natureza específica dessa complementação, destinada exclusivamente aos profissionais em atividade.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual;2) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ;3) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR ao réu que proceda à retificação da carta de concessão de aposentadoria da autora para que conste o cargo de "TÉCNICO DE ENFERMAGEM", no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 90% a cargo da autora e 10% sob a responsabilidade do réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a mesma proporção da sucumbência.Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas para a parte ré, por ser isenta.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00