Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5837353-54.2024.8.09.0012Requerente(s): Nilson Maia Ferreira FernandesRequerido(s): Transportes Marvel S.a.SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação de conhecimento, com pretensão condenatória à restituição de valores, como também à reparação civil por danos morais, em virtude golpe perpetrado com intuito de vantagem financeira.Sabe-se que a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo.Deste modo, considerando que a parte Autora realizou contato e movimentações financeiras com terceiro, estranho ao processo, não há liame subjetivo que proporcione a integração dos requeridos na controvérsia apresentada.À vista disso, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos Requeridos, impondo-se o julgamento do processo, sem resolução do mérito.Ante ao exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos Requeridos para compor a presente lide, ao passo que JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Intimem-se.Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DENISE LIMONGI GIROTTOJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00