Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte autora, sob a alegação de ausência de notificação prévia antes da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia da inscrição de dados no SCR/SISBACEN, pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN tem natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, destinando-se ao monitoramento do crédito pelo Banco Central, com acesso restrito às instituições autorizadas.4. O envio de informações ao SCR é compulsório e abrange dados positivos e negativos, não se tratando de medida facultativa ou que implique, por si só, em restrição ao crédito.5. A ausência de notificação prévia, ainda que configurada, não enseja automaticamente o dever de indenizar, quando não demonstrado dano efetivo à honra ou imagem do consumidor.6. Inexistência de demonstração de indeferimento de crédito, exposição indevida ou abalo moral decorrente do registro no SCR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza sigilosa e regulatória, distinta dos cadastros de proteção ao crédito de entidades privadas. 2. A ausência de comunicação prévia da inserção de dados no SCR, por si só, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar, se não demonstrado prejuízo concreto.”__________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5425542-68.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ROSELI NUNES SILVAAPELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante relatado,
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSELI NUNES SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.A parte dispositiva da sentença restou assim redigida (movimentação nº 22): “[...]Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora. [...]” (destaques originais) Nas razões recursais (movimentação nº 25), a apelante sustenta que houve falha na prestação de serviço, pois a instituição financeira promoveu a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o que configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos iniciais.Não assiste razão à apelante.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza e finalidade distintas daquelas atribuídas aos cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, como SPC ou Serasa.
Trata-se de base de dados de caráter sigiloso, de acesso restrito às instituições autorizadas, voltada ao monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional e ao intercâmbio de informações entre agentes do setor, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.Frise-se que, embora este Relator já tenha, em oportunidades pretéritas, perfilhado entendimento no sentido de que as informações fornecidas ao SISBACEN poderiam possuir viés restritivo de crédito, à semelhança dos bancos de dados privados, evoluí para compreender, com maior precisão, a distinção substancial entre esses sistemas. A atual compreensão que adoto é a de que o SCR se insere no contexto de atuação regulatória do Banco Central, não se destinando à publicidade de inadimplementos nem à restrição direta de crédito junto ao comércio ou à sociedade civil.A obrigação de as instituições financeiras alimentarem esse sistema decorre de imposição normativa, não sendo faculdade ou manifestação discricionária do credor. Com efeito, o envio das informações é compulsório e abrange tanto dados positivos quanto negativos, sendo que sua consulta depende de autorização expressa do cliente, conforme os artigos 4º, 5º e 12 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.Dessa forma, a inserção de dados no SCR não se configura como prática abusiva ou violadora da honra do consumidor. Ainda que se reconheça a exigência de comunicação prévia, sua inobservância, por si só, não implica em ato ilícito passível de reparação civil, sobretudo quando ausente demonstração de dano concreto ou prejuízo efetivo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023) (negritei) Na hipótese dos autos, a apelante não nega a existência do vínculo obrigacional que motivou o lançamento de informações no SCR. Tampouco demonstra que a suposta ausência de notificação tenha acarretado indeferimento de crédito, exposição indevida ou qualquer abalo relevante à sua esfera moral.A responsabilidade civil, como sabido, exige a presença cumulativa de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de qualquer deles afasta a obrigação de indenizar. No caso concreto, além de inexistir ilicitude na conduta da instituição financeira, também não se verificam elementos probatórios que evidenciem lesão aos direitos da personalidade da autora.Não se pode elevar à condição de dano moral meros dissabores decorrentes de procedimentos administrativos regulatórios, que não extrapolam o campo da normalidade da vida civil, sob pena de banalização da tutela reparatória.Dessa forma, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira que, ao repassar as informações ao BACEN, apenas cumpriu imposição normativa expressa, não havendo falar em exclusão do registro e tampouco em dever de indenizar. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5425542-68.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ROSELI NUNES SILVAAPELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte autora, sob a alegação de ausência de notificação prévia antes da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia da inscrição de dados no SCR/SISBACEN, pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN tem natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, destinando-se ao monitoramento do crédito pelo Banco Central, com acesso restrito às instituições autorizadas.4. O envio de informações ao SCR é compulsório e abrange dados positivos e negativos, não se tratando de medida facultativa ou que implique, por si só, em restrição ao crédito.5. A ausência de notificação prévia, ainda que configurada, não enseja automaticamente o dever de indenizar, quando não demonstrado dano efetivo à honra ou imagem do consumidor.6. Inexistência de demonstração de indeferimento de crédito, exposição indevida ou abalo moral decorrente do registro no SCR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza sigilosa e regulatória, distinta dos cadastros de proteção ao crédito de entidades privadas. 2. A ausência de comunicação prévia da inserção de dados no SCR, por si só, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar, se não demonstrado prejuízo concreto.”__________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5425542-68.2024.8.09.0011.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
13/05/2025, 00:00