Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CÁSSIO LANDER DÓREA CASASAGRAVADO: GILSON DALRIMAR ALENCARRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a analisá-lo. Trata-se, nos termos do relato de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Crixás, Joviano Carneiro Neto, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre Advogados c/c Apuração de Haveres c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS, em desfavor de GILSON DALRIMAR ALENCAR. Conforme se extrai da análise dos autos, ao acolher preliminar arguida pelo requerido em sede de contestação, o julgador singular prolatou a decisão ora recorrida, nos seguintes termos: (…) O réu arguiu a incompetência desse juízo, ao argumento de que se trata de demanda que versa sobre direitos pessoais, incidindo a regra disposta no artigo 46 do CPC.A presente ação
AGRAVANTE: CÁSSIO LANDER DÓREA CASASAGRAVADO: GILSON DALRIMAR ALENCARRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. FORO DA SEDE DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível de Crixás, reconhecendo como competente o juízo da Comarca de Goianira, em razão do domicílio do réu, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre advogados, cumulada com apuração de haveres e pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC, ou o foro da sede da sociedade de fato para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade não formalmente constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato devem tramitar no foro da sede da empresa.4. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 53, III, a, do CPC, em detrimento da regra geral do art. 46, § 1º, do mesmo diploma.5. Constatou-se que a sociedade foi constituída e exercida no município de Crixás, local onde se deram as atividades comuns dos litigantes, sendo esse o foro competente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato o foro da sede da empresa, ainda que inexistente contrato social formal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 1º, e 53, III, a; CC, art. 327, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, 6ª CC, Conflito de competência cível: 0021691-85.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, DJe 30/04/2024; TJ-RS, 5ª CC, Conflito de Competência nº 70077093086, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, DJe 20/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5052486-57, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, e lhe dar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. FORO DA SEDE DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível de Crixás, reconhecendo como competente o juízo da Comarca de Goianira, em razão do domicílio do réu, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre advogados, cumulada com apuração de haveres e pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC, ou o foro da sede da sociedade de fato para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade não formalmente constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato devem tramitar no foro da sede da empresa.4. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 53, III, a, do CPC, em detrimento da regra geral do art. 46, § 1º, do mesmo diploma.5. Constatou-se que a sociedade foi constituída e exercida no município de Crixás, local onde se deram as atividades comuns dos litigantes, sendo esse o foro competente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato o foro da sede da empresa, ainda que inexistente contrato social formal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 1º, e 53, III, a; CC, art. 327, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, 6ª CC, Conflito de competência cível: 0021691-85.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, DJe 30/04/2024; TJ-RS, 5ª CC, Conflito de Competência nº 70077093086, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, DJe 20/04/2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052486-57.2025.8.09.0038COMARCA DE CRIXÁS
trata-se de ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento da sociedade de fato do escritório de advocacia, com a sua dissolução, bem como o levantamento de haveres devidos ao requerente, proveniente de demandas trabalhistas desde o ano de 2016, com pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mi reais).Ressai dos autos que na hipótese presente, o litígio em questão versa sobre o reconhecimento da sociedade de fato constituída entre as partes, com posterior dissolução, onde se pretende a apuração de haveres provenientes de dissolução de sociedade não registrada.Logo,
trata-se de ação de natureza pessoal, sendo competente o foro do domicílio do réu e não da situação da coisa, cabendo ao juízo singular reconhecer a sua incompetência quando provocado. A propósito: (…)Portanto, aplica-se ao caso concreto a regra do art. 46 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a competência para processar e julgar ações fundadas em direito pessoal é de domicílio do réu.Assim, considerando a comprovação de que o réu reside na cidade de Santo Antônio de Goiás - GO, deve ser reconhecida sua competência para julgar a presente demanda.Portanto, DECLINO da competência para processar e julgar esta demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianira-GO, com as cautelas e homenagem de estilo. (...) Conforme se extrai da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular entendeu que o autor, ora agravante, teria proposto a ação em foro incompetente, uma vez que o requerido, ora agravado, reside no município de Santo Antônio de Goiás (jurisdição da Comarca de Goanira). Após detida análise dos autos em cotejo com a jurisprudência sobre a matéria verifico que assiste razão ao agravante. Da análise da exordial, verifica-se que a pretensão autoral é ver reconhecida a existência de sociedade de fato constituída entre os litigantes. A despeito da inexistência de contrato escrito, verifica-se, por meio dos documentos colacionados aos autos, inclusive fotos do Escritório de Advocacia e reprodução de procurações outorgadas ao agravante e agravado (docs. mov. 01) que a sociedade de fato foi pretensamente constituída, fato que se pretende comprovar com a ação originária, na cidade de Crixás. De tal sorte, tratando-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, é competente para o processamento e julgamento da demanda a Comarca da sede da empresa, devendo ser aplicado analogicamente o art. 53, III, a, do CPC, em detrimento da regra-geral esculpida no art. 46 do CPC1, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...)III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITOS NEGATIVOS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. SEDE DA EMPRESA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. 01. Em ações de reconhecimento ou dissolução de sociedade de fato, a competência para o processamento e julgamento da demanda é atribuída à Comarca da sede da empresa, devendo ser aplicado analogicamente o art. 53, III, a, do CPC, em detrimento da regra geral esculpida no art. 46, § 1º, do CPC. 02. (...) 03. Conflitos de competência julgados procedentes, estabelecendo-se como competente o juízo suscitado (Juízo da 4ª Vara Cível de Paulista). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do órgão Especial de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTES os conflitos supra epigrafados a fim de declarar o juízo suscitado competente para processar julgar os processos (…) (TJ-PE, 6ª CC, Conflito de competência cível: 0021691-85.2023..17.9000, Relator.: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, Dje 30/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPETÊNCIA. SEDE DA EMPRESA. Com efeito, tratando-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, é competente para o processamento e julgamento da demanda a Comarca da sede da empresa, devendo ser aplicado, analogicamente, o art. 53, III, a, do CPC, em detrimento da regra-geral esculpida no art. 46, § 1º, do mesmo diploma. Assim, consoante se afere dos autos, a suposta sociedade de fato a que se procura reconhecer a existência tem sede na cidade de Nova Prata, sendo este o foro competente para a causa. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS, 5ª CC, Conflito de Competência Nº 70077093086, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Dje de 20/04/2018). Por todo o exposto, assiste razão ao agravante ao defender que o juízo da Vara Cível de Crixás-GO, é sim competente para julgar a presente ação. Isso porque, trata-se do local onde exercia sua atividade, e ademais, foi onde se constituiu verbalmente e exerceu a sociedade de fato. Ao teor do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão agravada, determinar que a ação originária tenha sua tramitação regular na Vara Cível da Comarca de Crixás. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA1Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052486-57.2025.8.09.0038COMARCA DE CRIXÁS
09/05/2025, 00:00