Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABADIA XAVIER DA SILVA
APELADO: DOURADOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5327774-16.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível (mov. 53) interposta por ABADIA XAVIER DA SILVA, já qualificada, em face da sentença (mov. 49) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” proposta em face de DOURADOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A sentença objurgada, acolhendo tese preliminar arguida em sede de contestação, reconheceu a existência de coisa julgada em juízo arbitral, e extinguiu a demanda nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Inconformada a parte autora interpôs o presente recurso. Em suas razões (mov. 53) aponta como fundamento para reforma do julgado, a alegação de que nunca foi citada da suposta sentença arbitral e que a compra do imóvel teria sido realizado em 01/10/2017, data anterior ao trânsito em julgado (16/06/2022). Ressalta ainda que “a recorrente 03/06/2022 antes mesmo do trânsito em julgado, diante disso, os processos tem ser julgado em conjunto.” Pede, então provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Preparo ausente por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões da parte apelada pela manutenção da sentença (mov. 58). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 932, inc. III1, do Código de Processo Civil é admissível o julgamento monocrático do apelo, como no caso. Tem-se que o recurso de apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal. Vejamos. Conforme preconiza o art. 1.010 do Digesto Processual Civil, responsável pela regularidade formal da apelação: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Grifei. Como se lê do mencionado dispositivo, a regularidade formal do recurso exige da parte recorrente a exposição, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo para com a sentença atacada. Manoel Caetano Ferreira Filho, in Comentários ao Código de Processo Civil, preleciona: “No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado.”2 Grifei. Pois bem. No presente caso, constata-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada na existência de sentença arbitral proferida pela 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, cujo conteúdo abordou e decidiu a controvérsia contratual entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir. Tal sentença transitou em julgado em 16/09/2022, não tendo a parte autora requerido, em momento oportuno, a nulidade da cláusula compromissória ou da própria sentença arbitral. O recurso de apelação, contudo, não enfrenta os fundamentos centrais da sentença impugnada, limitando-se a reiterar os fatos narrados na petição inicial, bem como a insurgir-se contra a suposta ausência de citação no juízo arbitral, sem impugnar de forma direta e objetiva os fundamentos jurídicos adotados na sentença extintiva. Tal situação configura evidente violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso não ataca os fundamentos da sentença recorrida, impossibilitando o conhecimento do recurso. A jurisprudência do TJGO corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. Imerece conhecimento a insurgência recursal veiculada em agravo interno que não enfrenta os fundamentos deduzidos na decisão unipessoal, mas apresenta razões completamente dissociadas, deixando de demonstrar os motivos pelos quais as premissas judiciais nela expostas, mediante análise da prova produzida, estão em desacordo com o direito aplicável. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5397471-12.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Destaquei. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão recursada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. 2. Na espécie, ausente se mostra a devida impugnação aos termos da sentença apelada, fato que denota carecer o recurso de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, impondo-se o seu não conhecimento. (…) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DO PORTAL SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE EXIGÍVEL. 1. A invocação de alegações desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado acarreta o não conhecimento do recurso, nesta parte, por ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio dialeticidade, circunstância observada quanto a tese atinente à regularidade da contratação. 2. (…) 5. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5296872-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. Ademais, apura-se que a sentença reconheceu a coisa julgada em virtude da validade do procedimento arbitral que declarou a resolução do contrato firmado pelas partes. Tal procedimento contou com a participação da parte apelante em todas as fases, o que afasta a alegação de nulidade de citação. Sendo assim, pelos fundamentos apresentados, NÃO CONHEÇO dos recurso de apelação, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R 1. “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifei. 2.Ob. cit. RT. v. 7. p. 95.
11/04/2025, 00:00