Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO : MARDEN DUARTE PORTILHO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto às instituições financeiras requeridas, na ordem de 30% (trinta por cento) de sua folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência que limita os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. 2. Os descontos efetuados no contracheque do autor, a título de empréstimos, representam aproximadamente 65% de sua renda líquida, superando significativamente o limite legal. 3. A matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, que estabelece o limite de 35% para consignações facultativas. 4. O entendimento consolidado do Tribunal é que a base de cálculo da margem consignável deve ser o rendimento líquido do servidor público estadual, entendido como o vencimento bruto descontadas as consignações obrigatórias. 5. O perigo de dano está representado pelos evidentes prejuízos imediatos ao autor, uma vez que a manutenção dos descontos no patamar atual comprometeria sua subsistência. 6. Não há risco de dano grave ou irreparável à instituição financeira, pois, a limitação temporária dos descontos não implica em extinção da dívida, mas, apenas na sua repactuação. IV. TESES 1. Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, conforme a legislação estadual aplicável e interpretação jurisprudencial dominante. 2. A tutela de urgência que determina a limitação dos descontos em folha de pagamento e veda a negativação do nome do devedor é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e comprovado o comprometimento da renda acima do limite legal. 3. A base de cálculo da margem consignável é o rendimento líquido do servidor, assim entendido o vencimento bruto após dedução das consignações obrigatórias (contribuição previdenciária e imposto de renda). V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão retificada pontualmente, de ofício. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º (com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022); CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5767643-55.2023.8.09.0149, AI nº 5083732-25.2024.8.09.0000, AI nº 5734760-58.2023.8.09.0051, AI nº 5062650-51.2022.8.09.0082, AC nº 5568895-85.2020.8.09.0051, AC nº 5165738-43.2018.8.09.0051, AI nº 5459558-17.2023.8.09.0065, AC nº 5411796-80.2022.8.09.0116, AC nº 5014361-23.2022.8.09.0168, AI nº 5766617-47.2023.8.09.0076 e AI nº 5180536-96.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5144496-40.2025.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO SAFRA S/A, da decisão (mov. 07, proc. nº 6104908-10.2024.8.09.0011) proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Aluízio Martins Pereira de Souza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por MARDEN DUARTE PORTILHO, deferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos: Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto às instituições financeiras requeridas, na ordem de 30% (trinta por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador. Deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes. Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada. Em suas razões recursais (mov. 01), o banco agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que os contratos foram firmados regularmente e os descontos estão dentro dos limites legais, não comprometendo a subsistência própria e familiar do recorrido. Acrescenta que eventual limitação deve utilizar como base de cálculo a remuneração bruta do agravado, sem dedução das contribuições compulsórias, conforme se infere do art. 5º, caput e §11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, aplicando-se o critério de antiguidade. Por essas razões, requer seja concedido efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de manter os descontos conforme contratados. No mérito, pleiteia a reforma integral do decisum para revogar a medida urgente outrora deferida. Preparo regular (mov. 01, arq. 02). Efeito suspensivo indeferido (mov. 06). Contrarrazões do recorrido pela manutenção da decisão agravada (mov. 12). É o relatório. Decido. Em proêmio, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, consoante as razões que passo a expor. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência pressupõe a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). É necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, art. 300, CPC/2015). Nesse passo, oportuno registrar que, tratando-se de medida liminar, prevalece a livre valoração do dirigente processual na análise dos seus requisitos, merecendo reforma somente nos casos em que a decisão ostentar mácula de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA. Em se tratando de tutela provisória de urgência, age o magistrado com relativa margem de discricionariedade, somente podendo ser reformada a decisão agravada quando flagrante sua ilegalidade, abusividade ou teratologia. (TJGO, AI nº 5060981-91.2024.8.09.0146, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. A reforma da decisão agravada pela instância revisora pode ocorrer em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese analisada. (TJGO, AI nº 5228979-78.2024.8.09.0051, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C. Cível, DJe 03/06/2024) No caso em disceptação, os requisitos da medida urgente rogada na exordial, de fato, se encontram presentes. Isso porque os descontos efetuados no contracheque do autor/agravado, a título de empréstimos, somam R$ 5.450,34 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), representando aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de sua renda líquida, que é de R$ 8.476,96 (oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), após os descontos obrigatórios da contribuição previdenciária (R$ 1.226,74) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) (R$ 1.979,54). Tal situação evidencia o comprometimento excessivo da remuneração do agravado, superando significativamente o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) previsto tanto na Lei Federal nº 14.131/2021, quanto na Lei Estadual nº 16.898/2010, o que, a priori, compromete a sua subsistência. A matéria posta à baila é regulamentada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, que dispõe, em seu art. 5º, in verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. (...) § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. A aludida limitação tem como finalidade evitar o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial do indivíduo. No que tange à base de cálculo da margem consignável, saliente-se que o entendimento hodierno consolidado deste Sodalício Goiano segue no sentido de que esta deve ser o rendimento líquido do servidor público estadual, assim entendido o vencimento bruto despido das consignações obrigatórias (contribuição previdenciária e imposto de renda). Nesse sentido: AI nº 5296019-96.2024, AI nº 5343303-03.2024 e MS nº 5386481-39.2024. Na situação concreta, o autor/agravado possui vários empréstimos com descontos em seu contracheque que, somados, comprometem 47% (quarenta e sete por cento) de sua renda bruta, situação que autoriza a limitação imposta pela norma de regência. Manifesta, portanto, é a presença do fumus boni iuris, ante a aplicação da legislação de regência. O periculum in mora, por seu turno, está representado pelos evidentes prejuízos imediatos ao autor/agravado, uma vez que a manutenção dos descontos no atual patamar pode comprometer a subsistência própria e familiar. Ademais, não se verifica risco de dano grave ou irreparável ao banco agravante, máxime porque a limitação temporária dos descontos não implica na extinção da dívida, mas, apenas na sua repactuação, sendo possível eventual compensação de valores em caso de reforma da decisão. Nesse cenário, forçoso considerar o acerto da decisão combatida ao limitar os descontos em folha, porquanto em consonância com o limite legal e com o entendimento jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR VINDICADA NA ORIGEM. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CDC. 1. Consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. (TJGO, AI nº 5767643-55.2023.8.09.0149, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C. Cível, DJe 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA E NA PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no ato judicial que, em análise da documentação juntada aos autos, entende por bem limitar os descontos das parcelas de empréstimos pessoais, a fim de asse assegurar a subsistência da devedora. 2. Deferida a limitação ou suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos celebrados entre os litigantes, a proibição de inscrição do nome da devedora contratante nos órgãos de proteção ao crédito se revela, de fato, pertinente e adequado. (TJGO, AI nº 5083732-25.2024.8.09.0000, relator des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª C. Cível, DJe 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROIBIÇÃO DE NEGATIVAR O NOME. RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no ato judicial que analisou a documentação juntada aos autos e entendeu por bem determinar a impossibilidade de inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), impende reformar-se a decisão agravada que a indeferiu. (TJGO, AI nº 5734760-58.2023.8.09.0051, relator des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª C. Cível, DJe 21/02/2024) Na mesma linha: AI nº 5062650-51.2022.8.09.0082, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª C. Cível, DJe 28/03/2022; AC nº 5568895-85.2020.8.09.0051, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJe 14/12/2022; AC nº 5165738-43.2018.8.09.0051, relator des. Carlos Hipólito Escher, 4ª C. Cível, DJe 23/03/2020; AI nº 5459558-17.2023.8.09.0065, relatora juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª C. Cível, DJe 30/10/2023; AC nº 5411796-80.2022.8.09.0116, relator juiz Ricardo Prata, 7ª C. Cível, DJe 09/04/2024; AC nº 5014361-23.2022.8.09.0168, relator des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª C. Cível, DJe 05/02/2024; AI nº 5766617-47.2023.8.09.0076, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª C. Cível, DJe 05/02/2024; AI nº 5180536-96.2024.8.09.0051, relatora desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª C. Cível, DJe 15/04/2024. No entanto, observa-se que a decisão recorrida fixou o percentual de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), quando a Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas. Assim, impõe-se a adequação, de ofício, do percentual de limitação para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravado, em estrita observância ao comando legal e à jurisprudência majoritária deste Tribunal. Nos demais aspectos, não há qualquer reparo a ser feito no decisum hostilizado. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, ao tempo em que, DE OFÍCIO, retifico o percentual de limitação dos descontos para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravado (assim compreendido o valor bruto com decréscimo da contribuição previdenciária e imposto de renda), mantidos os demais termos da decisão recorrida. Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 20 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 01
23/04/2025, 00:00