Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Requerido: Amancio Moveis E Acabamento Ltda SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5150617-28.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Amâncio Móveis e Acabamento Ltda., ambos devidamente qualificados. O feito prosseguia regularmente até que a instituição financeira autora informou que o requerido efetuou o pagamento do seu débito, requerendo a extinção do processo, dado a perda do objeto (evento 09). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, contata-se que pretensão veiculada no presente feito já foi alcançada, uma vez que as partes resolveram a lide de forma extrajudicial, de modo que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido e o requerido, sequer foi citado. Com efeito, resta patente a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, a perda superveniente do interesse processual para o seu trâmite, impondo se a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Desnecessárias, pois, maiores delongas. Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Proceda-se à apuração das custas finais; após, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja comprovado o recolhimento da guia processual devida, anote-se o valor das custas na distribuição e encaminhe-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
06/05/2025, 00:00