Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Agroferragens Comercial LtdaParte ré: Estado De GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal, como pedido de restituição de valores, proposta por Agroferragens Comercial Ltda em desfavor do Estado de Goiás, ambos qualificados.O autor, em sua petição inicial, informou que: a)
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5828297-43.2024.8.09.0029Parte
trata-se de pessoa jurídica de direito privado, do ramo de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, além de outros produtos não especificados, optante pelo Simples Nacional; b) para o exercício de sua atividade econômica, fez a aquisição de insumos de outros Estados brasileiros, procedendo com o recolhimento do respectivo DIFAL-ICMS; c) o réu, porém, teria incorrido em ilegalidade, pois regulamentou a cobrança do tributo por meio do Decreto nº 9.104/2017, infringindo, assim, o princípio da legalidade; d) posteriormente, teria sido editada a Lei Estadual nº 22.424/2023, com o objetivo de solucionar a omissão.Dessa forma, requereu o reconhecimento da ilegalidade tributária de cobrança do DIFAL-ICMS até a entrada em vigor da referida lei estadual, com a consequente condenação do réu na repetição simples do indébito, no valor de R$ 12.219,16 (doze mil, duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido (mov. 1).A inicial foi recebida (mov. 6).O Estado de Goiás apresentou contestação e defendeu: a) a legalidade dos fatos geradores praticados após a edição da Lei Estadual nº 22.424/2023; b) a suspensão do feito até a deliberação em definitivo da ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; c) a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 9).Apesar de intimada (mov. 11), a parte autora deixou o prazo fluir sem apresentar réplica (mov. 13).Oportunizado a especificação de provas (mov. 14), o réu requereu o julgamento antecipado do processo (mov. 17). O autor não se manifestou (mov. 19).Ainda foi possibilitado às partes se manifestarem sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida nos autos da ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 (mov. 21).Nesse sentido, apenas a parte ré pronunciou-se (movs. 24 e 26). II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução da lide e as partes não requereram a produção de outros meios.O feito encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem o direito à repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a título de DIFAL-ICMS antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023.Como se sabe, o ICMS tem como fato gerador as operações comerciais relacionadas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços, cuja competência tributária é dos Estados e do Distrito Federal.Porém, considerando que as relações mercantis atuais não se limitam ao Estado de origem, bem como que o ICMS não pode ser cumulativo, devendo ser compensado em cada operação dentro da cadeia produtiva e de circulação (art. 155, § 2º, I, CF/88), foi editada a Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual instituiu o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS), com o objetivo de equilibrar a distribuição das receitas entre os Estados nas operações interestaduais. Assim, o imposto sobre essas operações, que antes era totalmente destinado ao Estado de origem, passou a ser compartilhado entre dois Estados. O Estado de origem fica com o ICMS calculado pela alíquota interestadual, enquanto o Estado de destino recebe a diferença entre essa alíquota e a sua alíquota interna, conforme previsto no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […]II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; […]§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […]VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Por sua vez, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário de abrangência nacional, que unifica a arrecadação, a cobrança e a fiscalização de tributos, sendo destinado às microempresas e empresas de pequeno porte.A cobrança do diferencial de alíquota nas compras interestaduais de mercadorias para revenda por empresas optantes do Simples Nacional é permitida pelo art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente da etapa da cadeia produtiva ou da possibilidade de aproveitamento de créditos.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821/RS, sob o regime de Repercussão Geral (Tema nº 517), decidiu que é constitucional a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS, na entrada da mercadoria no Estado de destino, para empresas optantes do Simples Nacional, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 123/2006: Tema 517, STF: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal analisou novamente a questão no enfrentamento do RE 1.460.254 (Tema 1.284), de repercussão geral, discutindo a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota por decreto estadual de empresas optantes do Simples Nacional, diante da falta de lei específica.A discussão deliberou sobre o alcance da tese fixada no Tema 517, de repercussão geral, a qual assentou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS desde que o seu amparo não seja feito apenas em lei complementar, mas também na existência de lei estadual em sentido estrito. Vejamos: Tema 1.284, STF: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” Assim, com o julgamento do mérito do tema, ocorrido em 20/11/2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do DIFAL-ICMS depende de lei estadual específica, sendo insuficientes o regulamento e as disposições do art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006.O Estado de Goiás, por sua vez, havia regulamentado a matéria por meio do Decreto nº 9.104/2017.Em momento seguinte, com a alteração do entendimento jurisprudencial, foi editada a Lei Estadual nº 22.424/2023, que passou a vigorar em 01/03/2024.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, seguiu o mesmo entendimento da Suprema Corte e declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.104/2017, por ofensa ao princípio da legalidade tributária. Observemos: DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/17. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. 1. Afigura-se inconstitucional o Decreto Estadual nº 9.104/17 por ofensa ao princípio da legalidade tributária estabelecido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. Assim, a cobrança de empresas optantes do Simples Nacional deve ter suporte em lei estadual em sentido estrito. 3. Nesse sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.460.254 (Tema 1284) decidiu pela imprescindibilidade de lei estadual específica para justificar a cobrança do diferencial de alíquota dos contribuintes optantes do Simples Nacional. 4. Por força da modulação e do regime de transição adotado, ficam limitados os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17 apenas para assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes e preservar as ações em curso, até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e do regime jurídico transitório as demais situações. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI n° 5323777-24.2023.8.09.0000, Órgão Especial. Rel. DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. Data de Julgamento 26/06/2024. DJe 10/07/2024). Quanto à modulação dos efeitos, a inconstitucionalidade foi declarada com efeitos ex nunc (prospectivos), e conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, foi instituído um regime jurídico transitório, limitando os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, da seguinte maneira: a) assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes; b) preservar/assegurar as ações em curso até a data da publicação da ata da primeira sessão de julgamento (09/05/2024). Vejamos a ementa do julgado após o parcial provimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Goiano: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. DECRETO E S T A D U A L. M O D U L A Ç Ã O D E E F E I T O S. D E C L A R A Ç Ã O D E INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME – 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de decreto estadual que regulava a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional. O embargante argumenta omissões e contradições no acórdão, requerendo o afastamento das ressalvas à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DEBATE – 2. As questões em apreciação são: (i) se há omissões e contradições no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve ser alterada, considerando os aspectos econômico-financeiros e a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR – 3. Os embargos de declaração são parcialmente providos. 4. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve ser revista para preservar a coisa julgada e as ações em curso até a data da publicação da ata da primeira sessão de julgamento. Quanto à coisa julgada deverão ser observadas as particularidades de cada caso, podendo, se for o caso, ocorrer o manejo da via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE – 5. Embargos de declaração parcialmente providos. "1. O Decreto Estadual que regulava a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional é inconstitucional. 2. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve preservar a coisa julgada e as ações em curso até 9/5/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.460.254 (Tema 1284).” No caso dos autos, a presente ação foi proposta pela parte autora na data de 28/08/2024, visando o reconhecimento da invalidade dos recolhimentos tributários feitos, a título de DIFAL-ICMS, até a data de 29/02/2024.Conforme se verifica, a demanda foi ajuizada após a data de publicação da ata da primeira sessão de julgamento da ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 09/05/2024, não se inserindo, assim, no regime transitório instituído como modulação dos efeitos do acórdão paradigma e, por conseguinte, deve ter os pedidos iniciais julgados improcedentes. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a extinção do processo e resolução do mérito.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Catalão (GO), data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
12/05/2025, 00:00