Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Barro AltoProtocolo nº 5621022-37.2022.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Vithor Vinicios Barbosa De OliveiraRequerido: Nivaldo Donizete MatiasSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido tutela de urgência antecipada, ajuizada por VITHOR VINÍCIOS BARBOSA DE OLIVEIRA em face de NIVALDO MATIAS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que vendeu uma motocicleta ao promovido, sem, contudo, formalizar contrato de compra e venda ou realizar a transferência do veículo. Afirma que o requerido alienou o bem a terceiro sem comunicar-lhe, o que tem lhe causado diversos transtornos, como o lançamento de multas em sua Carteira Nacional de Habilitação. A Decisão Judicial proferida no evento 06 indeferiu o pedido liminar, haja vista que não restou demonstrado os requisitos necessários, bem como, determinou a citação do requerido.O primeiro requerido devidamente citado (evento 14) para apresentar contestação, permaneceu inerte (evento 18).No evento 20, foi declarada a revelia do réu, e oportunizado às partes a produção de outras provas, oportunidade em que o autor pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento, e a expedição de ofícios (evento 23). A decisão proferida no evento 26, determinou a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, no evento 29, a parte autora reiterou os pedidos constantes da exordial, bem como os formulados no evento 10, requerendo, entre outros, a expedição de ofício ao Detran-GO para autorização de emissão da CNH definitiva em seu nome, e à Polícia Militar para obtenção de informações sobre o auto de apreensão do veículo. Posteriormente, a Decisão proferida no o evento 32, indeferiu o pedido de oficiar ao Detran, ressaltando a ausência nos autos de qualquer documento que ateste a desvinculação do requerente com o veículo em questão, incluindo o Documento Único de Transferência (DUT). Determinando a expedição de ofícios a Polícia Militar.As respostas aos ofícios foram juntadas aos autos nos eventos 38 e 39. No evento 52, o segundo requerido, Departamento Estadual de Trânsito, apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto à anulação de débitos de IPVA, autuações oriundas de outros órgãos, bem como de restrições inseridas por ordem judicial. No mérito, sustentou a impossibilidade de remoção de débitos e restrições sem a formalização da transferência do veículo. Ressaltou que caberia ao antigo proprietário comunicar a venda e que eventuais encargos deveriam ser atribuídos ao comprador, caso comprovada a transação. A decisão proferida no evento 58 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e designou audiência de instrução e julgamento, considerando que o autor não apresentou provas da posse do veículo pelo requerido ou evidências mínimas da alegada negociação. Na audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntado no evento 79, não houve êxito na sua realização devido à ausência de ambas as partes. Ademais, o procurador do autor informou que não conseguiu estabelecer contato com seu cliente, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença.I – DO RELATÓRIO Dispensado quanto ao mais o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.Vieram-me os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto
trata-se de matéria eminentemente de direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e constatados os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Com efeito, é cediço que a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante a tradição, conforme estabelecem os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil: Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquire com a tradição.Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Acerca do tema, o renomado civilista Sílvio de Salvo Venosa, preleciona que "o domínio transmite-se pela tradição no tocante aos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis" (in "Direito Civil", v. V, 5ª ed., Atlas, 2005, p. 193).Todavia, a análise dos autos não revela qualquer elemento probatório que comprove a efetiva celebração de negócio jurídico de compra e venda entre o autor e suposto adquirente, tampouco a entrega do bem (tradição). No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu artigo 134, que:Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.De igual modo, o artigo 123, inciso I, § 1º, do mesmo diploma legal, prescreve: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:I - for transferida a propriedade; (...)§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.Da exegese dos dispositivos mencionados, depreende-se ser incumbência do alienante a adoção das providências legais necessárias à comunicação da transferência ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades decorrentes do uso indevido do veículo até a data da efetiva comunicação. Ressalte-se que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, compete à parte autora o ônus da prova quanto à efetiva alienação do bem, não bastando, para tanto, mera alegação desacompanhada de provas robustas. No presente caso, não foi colacionado aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a transação, como contrato de compra e venda, recibo firmado pelo adquirente ou comprovante de pagamento. Ademais, é dever legal do vendedor comunicar formalmente a alienação ao órgão executivo de trânsito estadual, nos termos do artigo 134 do CTB. Tal obrigação não consubstancia mera formalidade administrativa, mas requisito jurídico que visa garantir a regularidade do registro e a identificação precisa do responsável pelo veículo perante o Poder Público. Assim, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito praticadas pelo novo possuidor do veículo decorre do descumprimento desse dever legal, consoante previsão expressa no citado artigo 134 do CTB. No mesmo sentido, como não há nenhuma evidência da comunicação de venda do veículo, tal raciocínio será aplicado aos débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA e licenciamento. Ressalte-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 585 STJ - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.Registra-se, ademais, que a revelia do primeiro réu (Nivaldo Matias) não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, posto que os efeitos da revelia são relativos, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, especialmente quando as alegações formuladas pela parte autora não estão suficientemente instruídas por prova documental idônea.O autor não demonstrou ter realizado a comunicação formal de venda, tampouco juntou aos autos a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, com os dados do suposto adquirente. Não houve, ainda, qualquer comprovação de pagamento, entrega do bem ou outro meio que indicasse a efetiva transferência do domínio.Ressalte-se, ainda, que, mesmo após ter sido oportunizada a produção de provas, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento, o autor quedou-se inerte e não compareceu ao ato processual.Na espécie, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, relativo ao fato constitutivo de seu direito.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO ESPECIAL DO CÉSIO. ÔNUS DA PROVA. OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DO REQUERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I) e ao Réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (artigo 373, II). (TJGO, Apelação Cível 5302604-53.2021.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023.)Destarte, verifica-se que os documentos acostados à petição inicial não se revelam suficientes à comprovação da alegada alienação do bem, sendo certo que meras alegações desprovidas de suporte probatório não têm o condão de desconstituir atos administrativos regularmente praticados.Diante da ausência de comprovação da venda do veículo, impõe-se reconhecer que permanece a responsabilidade da parte autora pelos encargos decorrentes da titularidade do automotor, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.III – DISPOSITIVO:Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/09).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11, Lei nº 12.153/09 c/c art. 496, §3º, III, CPC).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)
28/04/2025, 00:00