Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECISÃO A parte Autora requereu a citação da contraparte por meio do aplicativo Whatsapp. Pois bem. Faz-se oportuna a menção de que o meu entendimento é firme no sentido da impossibilidade de realização de ato citatório por intermédio de aplicativo de mensagens. A citação é conceituada pelo artigo 238 do CPC como o ato pelo qual o réu, o executado ou, mais amplamente, o interessado é convocado para integrar o processo.
Trata-se de ato de comunicação fundamental, por meio do qual se toma conhecimento da existência do processo, tendo a primeira oportunidade de se manifestar e de se defender. Com efeito, a partir do momento em que a parte é citada, integrará o polo passivo da ação e poderá ser responsabilizado pelas consequências daquele processo como um todo, cujo vício é matéria de ordem pública, capaz de anular por completo um processo ou torná-lo ineficaz, tornando-se necessária a sua repetição. Possui a natureza jurídica, pois, de pressuposto processual de eficácia (existência), daí porquê sua importância no processo. Não obstante a alteração verificada no texto do artigo 246 do CPC, pela Lei n. 14.195/2021 (a que, inclusive, está sendo questionada sua constitucionalidade sob o viés do devido processo legal, além de se atribuir às partes ônus que são próprios do Poder Judiciário e abrir enorme margem para crimes eletrônicos - ADI 7.005), tenho que não restou chancelado incontinenti a realização de comunicação processual por ato citatório por intermédio de aplicativo de mensagens (p.e. Whatsapp). A propósito, cuido de colacionar abaixo a referida norma, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). [Destaquei]. A uma, porquanto o artigo supramencionado prevê que a modalidade de citação eletrônica será "preferencialmente" realizada deste modo, e não que obrigatoriamente deverá assim se proceder, tanto o é que ainda é permitida a realização do ato pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório), e por edital - esta última hipótese, porém, não é admitida no âmbito da Lei n. 9.099/1995, conforme artigo 18, § 2º. Efetivamente, o objetivo do legislador foi apenas privilegiar essa modalidade de citação em detrimento das demais, o que se distingue de torná-la cogente, não se olvidando do dever do magistrado adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. A duas, porque o destinatário do ato comunicatório disposto no artigo 246 do CPC são as empresas públicas e privadas que possuem endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário (TJGO, RI n. 5549371-34), conforme regulamento do CNJ (Resolução n. 234/2016), assim como as microempresas e as pequenas empresas quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). A três, pois, conquanto se entenda por comunicação por meio eletrônico "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" - artigo 4º, inciso I, Resolução n. 234/2016 do CNJ -, podendo haver interpretação sob a perspectiva de abranger ao sentido as comunicações por intermédio de aplicativos de mensagens, entendo que a referência a "meio eletrônico" aduz apenas à correspondência eletrônica (e-mail) e à comunicação por meio DJe, em que assegurado à confiabilidade em razão das assinaturas eletrônicas, circunstância esta que não ocorre com a comunicação por aplicativo de mensagens, em que não resta evidenciada in limine a autenticidade do citando, possibilitando a arguição de nulidades nesse sentido. Ademais, o Código de Processo Civil quando pretende a possibilidade de comunicação por telefone, faz a sua menção expressamente - v.g. artigos 264 e 265. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. [...] (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por fim, não é de se olvidar que é obrigação da parte Autora apresentar não só o endereço de seu domicílio e residência (assim como o endereço eletrônico), como também os da parte adversa, a teor do artigo 319, inciso II, do CPC. Nada obstante, uma vez integrada na relação processual, quanto aos atos intimatórios, havendo a autorização e disponibilização dos endereços para a comunicação pela parte, entendo que podem ser realizados por qualquer outro meio idôneo. Posto isso, INDEFIRO a citação pelo meio mencionado. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte adversa, sob pena de julgamento do processo, sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos imediatamente para julgamento do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 23 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00