Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602883-70.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TUANNE CAPELLA PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados em face da instituição financeira ré.2. A pretensão recursal está voltada à revisão da taxa de juros remuneratórios, ao argumento de que o contrato prevê encargo abusivo; à exclusão da Tarifa de Avaliação de Bem; e, por fim, à nulidade de cobrança de seguro de proteção financeira no caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário.4. A validade da cobrança de tarifas bancárias referentes ao registro de contrato e avaliação de bem.5. A caracterização da contratação do seguro de proteção financeira como venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em casos excepcionais, quando comprovada a abusividade, nos termos do Tema nº 27 do Superior Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada não superou sobremaneira a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando-se, portanto, a arguição de abusividade no caso em questão.8. As tarifas bancárias referentes ao registro de contrato e à avaliação de bem são válidas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados.9. No caso dos autos, restou comprovado que as tarifas foram devidamente especificadas e que os serviços foram realizados, legitimando, portanto, a cobrança prevista no contrato firmado entre os litigantes.10. A contratação do seguro prestamista foi opcional e não restou demonstrada a imposição da instituição financeira, afastando-se a caracterização de venda casada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: "A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é possível diante da comprovação cabal de abusividade, utilizando-se como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias e de seguro de proteção fianceira é válida quando previamente informada e devidamente contratada pelo consumidor, não se configurando venda casada na hipótese de adesão facultativa".______________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V; art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 27; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 958; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 972; STJ, AgRg no Ag nº 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/10/2011; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5213166-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/07/2023; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5004715-66.2024.8.09.0152, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 20/02/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5462309-74.2022.8.09.0044, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, Publicado em 07/06/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602883-70.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TUANNE CAPELLA PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado,
cuida-se de apelação cível interposta pela autora, TUANNE CAPELLA PEREIRA, contra a sentença registrada no evento n° 27, p. 183/191, que julgou improcedentes os pedidos revisionais iniciais, figurando como apelado o BANCO PAN S/A. Passo a apreciar, em tópicos, as insurgências recursais da apelante. 1. Da possibilidade de revisão contratual Mister enfatizar que o direito de revisar cláusulas contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizado pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação, ipssima verba: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…)V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Portanto, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes. Ademais, é cediço que os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica. Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Todavia, hodiernamente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os negociantes, acentua-se a admissibilidade de revisões contratuais pelo Poder Judiciário, o que se considera uma conquista do direito moderno. No sistema jurídico brasileiro, como fora destacado alhures, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em virtude da massificação dos ajustes de natureza adesiva. Nesse diapasão, posiciona-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça, mutatis mutandis: (...) Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag nº 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/10/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. A força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância obrigatória. (…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5213166-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/07/2023) Nesse sentido, diante dessa possibilidade de revisar o contrato celebrado entre as partes, passo à análise das supostas ilegalidades apontadas pela parte recorrente. 2. Da taxa média dos juros remuneratórios De início, registro que se o limite máximo dos juros fosse a própria média praticada pelo mercado, estes seriam, na prática, tabelados, o que não se admite em uma economia de mercado, mormente porque cada cliente e cada operação representam um risco diverso para a instituição financeira credora. Ora, o cálculo de uma média se dá justamente porque algumas taxas são superiores e, outras, inferiores. Com efeito, para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário, é imprescindível que o consumidor comprove, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu no vertente caso, sobremodo por não se constatar que o índice acordado cause maior gravame à parte autora, visto que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é pouco superior ao percentual médio de juros praticado no mercado financeiro para a mesma operação. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do Banco Central do Brasil, mais especificadamente no que se referente à taxa média de juros das “operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” (código 20749), observo que a taxa média praticada pelo mercado em março de 2023, quando da assinatura do pacto, era de 28,58%, ao ano, com juros mensais variando entre 0,70% a 3,88%. Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato – 3,54% ao mês e 51,81% ao ano – não é abusiva, visto que, embora superior à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, não coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sendo que a variação das taxas aplicadas é plenamente legítima e razoável, mormente ante a já explicitada diferenciação natural dos riscos em cada operação, não havendo, assim, que se falar em intervenção do Poder Judiciário na avença sub examine. Consoante já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 27, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Sob esse prisma, a colenda Corte Cidadã também já firmou o entendimento de que deve ser adotada a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. Corroborando essa intelecção, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que serão consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214/RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS) da taxa média de mercado. No caso dos autos, observa-se que os juros remuneratórios aplicados no contrato em questão não superam sobremaneira a média aplicada pelo mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. MORA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. (…). 3. A revisão de taxas de juros só é admitida se comprovada a abusividade, comparando-as com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa contratada não excedeu o triplo da média de mercado, não havendo abusividade. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5004715-66.2024.8.09.0152, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 20/02/2025).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. ABUSIVIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO. TAXAS DIFERENTES DAS PACTUADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MODO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. 2. O fato da taxa de juros remuneratórios contratada, superar o valor médio do mercado, não implica que seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma “média', exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. Todavia, embora o contrato preveja como índices de CET os percentuais de 2,32% ao mês e 31,73% ao ano, a proposta direcionada à consumidora (evento 1, arquivo 8) previu as taxas de custo efetivo total em 42,98% ao ano e 2,98% ao mês. Dessa forma, malgrado os juros NÃO sejam abusivos, os cálculos indicam que a taxa de juros aplicada pelo banco nas parcelas excede em 0,04% a taxa do custo efetivo total pactuada, devendo prevalecer neste caso aquela prevista na proposta, porquanto, aparentemente, corresponde à que a autora teve acesso, e ainda, é a que lhe favorece (art. 47 do CDC). Logo, considerando que a ré não refutou os cálculos apresentados, estando os juros aplicados em dissonância com o que foi pactuado na proposta, justa a revisão dos valores a serem pagos e a restituição do que já fora desembolsado a maior. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5462309-74.2022.8.09.0044, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, Publicado em 07/06/2023) Em suma: a autora/apelante deixou de comprovar que a taxa de juros remuneratórios estampada na avença é abusiva, isto é, muito superior à média praticada pelas demais instituições financeiras em operações bancárias da mesma natureza, motivo pelo qual não há se falar em redução do aludido encargo. 3. Das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem Sobre o tema, a colenda Corte da Cidadania já firmou o entendimento de que é valida a cobrança tanto da tarifa de registro, quanto da tarifa de avaliação do bem. Eis os precedentes, vale dizer, de observância obrigatória, ad litteram: Súmula 566 do STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (…) TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. (…) Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018) Desse modo, no tocante a taxa de avaliação de bem e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em conjunto com o REsp nº 1.578.526/SP e REsp nº 1.578.490/SP, com afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 958), decidiu que estas são válidas. Ademais,
no caso vertente, o valor cobrado para tanto representa percentual ínfimo do valor do contrato – R$ 458,00 –, o que afasta qualquer argumento quanto a nulidade ou abusividade da cobrança. Outrossim, extrai-se do documento de evento nº 25, p. 176/181, que foi realizada a devida avaliação do veículo, conforme documento anexado, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prestação do serviço. 4. Do seguro de proteção financeira Já em relação ao seguro, tem-se que a colenda Corte Cidadã fixou tese repetitiva (Tema nº 972), no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira contratada ou com seguradora por ela indicada, ad litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (…). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018, g.) No caso concreto, verifica-se que o pacto questionado trata o seguro como uma contratação opcional, que fica a encargo do consumidor. O contrato de seguro, inclusive, foi entabulado por instrumento a parte, não se confundindo com o contrato de financiamento bancário questionado na presente demanda (evento nº 25, p. 168/173). Com isso, conclui-se que a consumidora pôde escolher acerca da contratação do seguro, de modo que não há abusividade, inclusive porque foi apresentada proposta de adesão por ela assinada. Assim, inexistindo prova de que houve a imposição de sua contratação, não há que se falar em venda casada ou qualquer irregularidade em sua cobrança. Com fulcro no exposto, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida, nos termos em que proferida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas. Por consectário, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602883-70.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TUANNE CAPELLA PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados em face da instituição financeira ré.2. A pretensão recursal está voltada à revisão da taxa de juros remuneratórios, ao argumento de que o contrato prevê encargo abusivo; à exclusão da Tarifa de Avaliação de Bem; e, por fim, à nulidade de cobrança de seguro de proteção financeira no caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário.4. A validade da cobrança de tarifas bancárias referentes ao registro de contrato e avaliação de bem.5. A caracterização da contratação do seguro de proteção financeira como venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em casos excepcionais, quando comprovada a abusividade, nos termos do Tema nº 27 do Superior Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada não superou sobremaneira a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando-se, portanto, a arguição de abusividade no caso em questão.8. As tarifas bancárias referentes ao registro de contrato e à avaliação de bem são válidas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados.9. No caso dos autos, restou comprovado que as tarifas foram devidamente especificadas e que os serviços foram realizados, legitimando, portanto, a cobrança prevista no contrato firmado entre os litigantes.10. A contratação do seguro prestamista foi opcional e não restou demonstrada a imposição da instituição financeira, afastando-se a caracterização de venda casada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: "A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é possível diante da comprovação cabal de abusividade, utilizando-se como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias e de seguro de proteção fianceira é válida quando previamente informada e devidamente contratada pelo consumidor, não se configurando venda casada na hipótese de adesão facultativa".______________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V; art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 27; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 958; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 972; STJ, AgRg no Ag nº 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/10/2011; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5213166-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/07/2023; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5004715-66.2024.8.09.0152, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 20/02/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5462309-74.2022.8.09.0044, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, Publicado em 07/06/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602883-70.2024.8.09.0144, figurando como apelante TUANNE CAPELLA PEREIRA e apelado BANCO PAN S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
29/04/2025, 00:00