Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5680637-76.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : FSF LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. RECORRIDOS : VIBRA ENERIGA S/A E OUTROS DECISÃO FSF LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., regularmente representada, na mov. 56, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 48, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos no julgamento de inadmissibilidade do agravo de instrumento. A recorrente, apresentou proposta de arrematação de bem penhorado em leilão, que, a toda evidência,não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade e o interesse recursal da parte para recorrer como terceira interessada da decisão que desconsiderou sua proposta de arrematação de bem imóvel em leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proposta de arrematação da recorrente foi feita a destempo, após o término do segundo leilão, bem como foi inferior ao valor mínimo estabelecido e apresentava condições de pagamento não autorizadas pelo juízo. 3.2. A falta de cumprimento das diretrizes formais e temporais no que se refere às condições do leilão, inviabiliza a pretensão da recorrente de reforma da decisão do juízo a quo, sabidamente porque, a toda evidência, a não aceitação da sua proposta, nas condições em que ofertada, não configura dano jurídico a legitimar-lhe o interesse processual para interpor recurso como terceira que não é parte do processo. 3.3. A recorrente não demonstrou prejuízo direto decorrente da decisão judicial, não possuindo legitimidade para recorrer, nos termos dos arts. 17 e 966 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma a necessidade do terceiro interessado demonstrar o prejuízo direto e legitimidade para intervir no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A recorrente não pode alegar dano à sua esfera jurídica quando sequer participou do leilão judicial a tempo e a modo, descumprindo, na verdade, os parâmetros estabelecidos no procedimento, de sorte que não há falar em legitimidade para recorrer. 2. A não aceitação da proposta não configura prejuízo jurídico que legitime o interesse processual para interposição de recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 895, 966, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0163919-90.2014.8.09.0183; TJGO, Apelação Cível 5176614-63.2020.8.09.0091.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 17, 880 e 996 do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 59). Contrarrazões vistas na movs. 63 e 64, pelo desprovimento do recurso com a condenação do recorrente nas despesas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente nas despesas processuais, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Pois bem. De pronto, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, constata-se que o julgado impugnado reconheceu a ausência de legitimidade e de interesse recursal da parte para interpor recurso na qualidade de terceira interessada, em face da decisão que desconsiderou sua proposta de arrematação de imóvel em leilão judicial. No âmbito deste contexto, é indene de dúvidas que dissentir das convicções adotadas comando judicial vergastado demandaria evidente reexame de fatos e provas da causa, o que se revela defeso em sede de recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2565089/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/09/2024[1]; cf. STJ, Dec. Monocrática, AREsp 2643692/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/08/2024[2]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. COISA COMUM. ALUGUERES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIVISIBILIDADE DA COISA. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA VERIFICADA. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. DIREITOS ECONÔMICOS. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca das peculiaridades fáticas que evidenciam o interesse de agir e a legitimidade ativa para o processo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. [2] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES. COMPRA DE IMÓVEL EM LEILÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por TAIPA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. e MEGASERVICE CONSTRUÇÃO LTDA - MICROEMPRESA contra a decisão de fls. 670-675 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. (...) Brevemente relatado, decido. (...) Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da legitimidade das recorrirrentes, da inexistência do instituto da evicção, bem como da boa-fé dos recorridos na aquisição do imóvel levado a leilão, porquanto ausente qualquer gravame sobre ele - para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes que pretendida demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. (...).
23/04/2025, 00:00