Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5894838-89.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Kamilla Resende Da Silva MoraesRequerido: Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialDECISÃOTrata-se de embargos declaratórios (evento 32) interpostos pela parte requerente, em face a decisão do evento 29.Alega a parte embargante omissão da decisão com efeitos infringentes, que acolheu os embargos declaratórios interpostos pela parte requerida, com a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que, apesar de tratar-se de “Serasa Limpa Nome”, o que não gera dano moral, não foi analisada a questão da gravidez da requerente, ausência de acesso à internet para continuidade do seu trabalho de home office, em face a não portabilidade do serviço, pela requerida.Contrarrazões apresentadas no evento 35.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Kamilla Resende da Silva Moraes, objetivando sanar possível omissão da decisão com efeitos infringentes proferida nos presentes autos (evento n° 29).Os embargos foram protocolados dentro do prazo, sendo, portanto, tempestivos.Conheço, pois, do recurso.Quanto ao motivo da interposição dos embargos de declaração, há omissão quando a decisão deixa de apreciar algum pedido. A contradição, por sua vez, ocorre quando se pronuncia determinado ato/entendimento de uma forma, para depois se pronunciar de forma diversa. Por fim, há obscuridade quando há falta de clareza no ato decisório. Ainda, podem ser opostos para correção de erro material.Estabelece o Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”Nos termos do nosso ordenamento jurídico, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir obscuridade ou contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz na sentença.Alega a embargante que a sentença proferida nos autos ficou omissa.Pois bem.Assiste parcial razão a parte requerente/embargante, em face a omissão quanto a análise dos fatos afirmados na inicial, quanto a não realização da portabilidade da internet, para seu novo endereço.Apesar de a parte requerente ter alegado em sua peça inicial que solicitou a portabilidade da sua internet, para a sua nova moradia, não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. não consta nos autos os números dos protocolos de solicitações, data dos reiterados pedidos, data da contratação da nova empresa, quantos dias a empresa requerida/embargante ficou inerte quanto a portabilidade, o que gerou a contratação de empresa diversa.Alega a requerente/embargante, que se encontrava grávida quando da desídia da empresa embargada, entretanto, não há provas nos autos também nesse sentido.Desta forma, não há como analisar os fatos alegados pela parte requerente/embargante, uma vez que não há nenhuma prova nesse sentido, tendo a parte autora anexado aos autos exclusivamente a consulta realizada junto ao “Serasa Limpa Nome”, o que foi devidamente analisado.Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas acolho-os parcialmente, para apenas suprir a omissão e analisar os fatos alegados na inicial.No restante, permanece a decisão com efeitos infringentes como foi lançada.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
30/04/2025, 00:00