Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário e julgando improcedente o pedido reconvencional de restituição dos valores pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (se houve irregularidade na notificação extrajudicial da mora; se o devedor tem direito à restituição das parcelas pagas, incluindo o valor da entrada; e se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3..1. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.3.2. A consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário não gera direito automático à restituição das quantias pagas, salvo eventual saldo remanescente após a alienação do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.3.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato não ultrapassa o limite considerado abusivo pela jurisprudência do STJ, inexistindo fundamento para sua revisão.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A notificação extrajudicial da mora no contrato de alienação fiduciária é válida quando enviada ao endereço informado pelo devedor, independentemente da comprovação do recebimento pessoal.2. A consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário não gera direito automático à restituição das quantias pagas, salvo se houver saldo remanescente após a alienação do bem.3. A taxa de juros remuneratórios contratada não deve ser revisada se estiver dentro dos parâmetros médios de mercado e não for demonstrada abusividade concreta."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.742.102/MG. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5228190-79.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Marcelo Campos P Maciel KiharaApelado: Itau Unibanco Holding S.A. Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo em epígrafe.Consoante relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Campos P Maciel Kihara em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível de Goiânia, Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em seu desfavor por Itau Unibanco Holding S.A.Na sentença objurgada (evento 26), o Juiz singular julgou procedente a pretensão do autor/apelado, ao tempo em que julgou parcialmente procedentes os pedidos do réu/reconvinte, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “ (…) Posto isso, com fundamento no art. 2º, caput, e 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.(…)Ainda, pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, apenas para reconhecer a venda casada de seguro prestamista e DETERMINAR que a parte autora/reconvinda restitua de forma simples o valor pago a título de seguro, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC desde a data da contratação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da apresentação da reconvenção.CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pelo ora apelante (evento nº 31), estes foram conhecidos, mas rejeitados, nos termos da decisão proferida no evento nº 33. Vejamos: “Todavia, apesar de reconhecer a existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que essa pretensão não pode ser exercida no próprio bojo da ação de busca e apreensão.Com efeito, as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.Assim, eventual prestação de contas, em razão da consolidação da propriedade do bem móvel objeto da presente demanda na posse do autor, deve ser perquirida pela via adequada.Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a sentença de evento 26 em sua integralidade”. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o réu/apelante tem direito à devolução das parcelas referentes a entrada, bem como as parcelas pagas do financiamento, sob o argumento de o banco ficar com a propriedade do veículo.O apelante aduz que a culpa pela resolução do contrato é exclusivamente da parte autora/apelada, que inseriu cláusulas abusivas, em especial no que tange à contagem ilegal dos juros. Além disso, sustenta que a forma de notificação adotada pela parte autora foi irregular, impossibilitando o cumprimento da obrigação.Tece considerações acerca da imparcialidade do magistrado, afirmando que foi violado o princípio do devido processo legal, ante o indeferimento da produção de provas. Defende, ademais, que tal postura privilegiou uma parte em detrimento da outra.Pois bem.Quanto ao levantamento da parcialidade do magistrado de primeiro grau, necessário ponderar que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.Outrossim, o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos arts. 370 e 371, do CPC, que assim prescrevem, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Sob essa perspectiva, cabe ao magistrado a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificam o julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de produção de outras provas, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.Esse é entendimento da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) – destacado. No mesmo sentido é o posicionamento deste Sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉRCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS. 1. Cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5394538-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Vislumbra-se que o juiz de primeiro grau manifestou-se pelo indeferimento da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha solicitado pela apelante, nos seguintes termos da sentença (evento n. 26): “Embora o demandado tenha pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, com o intuito de esclarecer o valor de entrada pago por ele e a forma como a negociação do veículo foi realizada, entendo que tal solicitação é impertinente, uma vez que não se alinha ao procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69, e também não acrescentará na análise do pedido reconvencional, que engloba pretensão revisional. Assim, a realização da audiência será um ato meramente protelatório.” Nesse diapasão, percebe-se que o juízo de origem não violou o direito de defesa da parte apelante, tão menos agiu com parcialidade, porquanto entendeu que as provas documentais que instruíram o caderno processual revelavam-se suficientes para a formação de seu convencimento (artigo 371, do CPC).Feitas tais considerações a respeito da imparcialidade do juiz, passo a analisar as demais razões recursais. Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297. STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Mister enfatizar que o direito de revisar cláusulas contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizado pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…)V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” À vista disso, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes.Nessa confluência, e em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, passo à análise da matéria sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, mormente das cláusulas contratuais controvertidas. No tocante à alegação do requerido quanto à forma de notificação realizada nos autos, adianto que não deve prosperar, considerando que o autor cumpriu a previsão estabelecida na legislação aplicada ao caso.Como se sabe, a comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, enquanto que a sua falta enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto nessa direção prescrevem o § 2º do artigo 2º e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, verbis: Art. 2º. […]. §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […]. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em recente julgamento do Tema 1.132, no dia 09/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento então perfilhado naquela Corte, adotando a compreensão de que, para a constituição em mora do devedor fiduciante, “basta que o credor comprove o envio de notificação via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.”Por inteira pertinência, transcrevo trechos do voto proferido no REsp nº 1.951.662/RS, que deu origem à referida tese: “O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(…)Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. Assim, para a validade da notificação extrajudicial, esta não precisa ser necessariamente recebida pessoalmente pelo devedor ou por terceiros, basta apenas que o credor comprove que a comunicação foi remetida ao endereço contratual.Transpondo essas considerações para o caso vertente e, diante do novo entendimento firmado pela Corte Cidadã, entendo devidamente comprovada a providência exigida pelo § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para a constituição do devedor em mora.No caso, as provas juntadas demonstraram que a notificação foi enviada para o endereço indicado no contrato pelo próprio devedor, isto é, Rua Dois, Quadra 04, Lote 28, Chácaras Anhanguera, Goiânia-GO, CEP 74392-125 (evento 1, docs. 7 e 9).Vê-se que o apelado, de fato, enviou notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor quando da assinatura do contrato, tendo a correspondência retornado pelos Correios com a seguinte anotação: “mudou-se”.Nesse diapasão tem decidido este Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETORNO COM INFORMAÇÃO. MUDOU-SE. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1.132 do STJ).3. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não arbitrados no juízo de 1º Grau. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5295698-08.2021.8.09.0064, Rel. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AR PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ.1. De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o apelante comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor.2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de o correio ter alegado mudou-se, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5578964-15.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). Com efeito, na hipótese em análise, por se tratar de habitação localizada cabia ao devedor a obrigação acessória de indicar o endereço onde possa ser encontrado ou diligenciar no sentido de buscar suas correspondências na agência dos Correios durante o período de guarda, de forma que se a correspondência enviada não obteve êxito em seu intento de comunicação, tal fato somente pode ser imputado ao requerido/apelante, em nome da boa-fé contratual e da segurança jurídica.Assim, na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial enviada pelo autor ao requerido, apesar de não recepcionada, foi enviada para o endereço que consta no contrato, o que, segundo julgamento sobre o Tema 1.132 do STJ, supramencionado, é suficiente para a comprovação da mora.Em relação à taxa dos juros remuneratórios, calha salientar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se manifestou, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao REsp 1.061.530/RS, no sentido de que a sua revisão só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”.Segundo a jurisprudência do STJ, considera-se abusiva a taxa de juros superior a 1 vez e ½, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530 – RS – analisado sob a ótica dos recursos repetitivos).A propósito, eis o trecho do julgado advindo da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, proferido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (repetitivo): (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) (REsp 1.061.530-RS). No mesmo sentido tem decidido esse Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. A taxa média de mercado dos juros remuneratórios, apurada pelo BACEN, é um referencial a ser considerado e não em um limite máximo a ser observado, de modo que, caso a taxa contratual não se mostre substancialmente superior a tal parâmetro, não há falar em abusividade.2. Nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963?17/2000, em vigor através da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula 541/STJ) (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A taxa média do mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 3. No caso em exame, demonstrado que a taxa de juros prevista no contrato havido entre as partes não suplantou a taxa média divulgada pelo Bacen para o período, não há falar em abusividade ou vantagem excessiva. 4. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5254233-96.2021.8.09.0006, Rel. Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Diante disso, no caso concreto, há expressa previsão da taxa de juros contratada, qual seja, 1,95% a.m. e 26,08% a.a., índices que não ultrapassam o limite entendido como razoável pelo STJ, já que não chegou a ser nem o dobro do valor da média apresentada pelo Banco Central à época, como ressaltado pelo juízo singular, sendo a cobrança nesses parâmetros, portanto, permitida.Em que pese ao pedido de restituição das parcelas pagas pelo apelante, inclusive referente à entrada do financiamento, sob o fundamento de enriquecimento ilícito do credor, adianto que não se sustenta. Isso porque, importa registrar, por oportuno, que o artigo 53 do CDC não se aplica ao caso, pois tal dispositivo se refere à compra e venda a prestações, o que não é o caso da alienação fiduciária, que possui características próprias e peculiares.Vejamos: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. É certo que a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor não pode levar à restituição do que foi pago pelo devedor, consoante disposto no Artigo 2º, do DL 911/ 69: "Artigo 2º: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver". Ora, o contrato é de concessão de crédito e, por isto mesmo, cumpre ao devedor honrar com seus compromissos, sendo que a recuperação do veículo alienado somente extingue a garantia prestada, permanecendo a dívida. Assim, de posse do veículo alienado, o credor poderá vendê-lo e, com o valor apurado, pagar-se, devolvendo o saldo, se houver, ao devedor.A respeito do tema, esclarecedora a lição de Norberto da Costa Caruso Mac Donald: "Poderá o credor mover ação de busca e apreensão contra o devedor e respectivos garantes, ficando a exclusivo critério daquele a eleição do meio que se lhe afigurar mais adequado, iniciando por qualquer deles, para, depois, não estando integralmente pago, valer-se do outro; (b) a extinção da garantia fiduciária não provoca a extinção do débito, o que só se verifica pela integral satisfação do credor, mediante o recebimento da totalidade do saldo devedor; (c) assim, se após a aplicação do preço da venda do bem alienado fiduciariamente em garantia, ainda restar saldo devedor, por ele continuam obrigados o (…)" o devedor (financiado) e seus garantes (fiadores e avalistas), e o credor, para cobrar-se, fundará sua ação no contrato ou nas notas promissórias vinculadas ao mesmo" (Revista AJURIS - Associação dos Juízes do RS / Vol. 6 / Pág. 33)”. Com efeito, frisa-se, nos temos do citado art. 2º do Decreto-lei Federal nº 911/69, a apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não deve ser discutida no bojo da ação de busca e apreensão que visa, tão somente, à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ. Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré. Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente." (STJ, REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5423094-41.2020.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Venda extrajudicial de veículo apreendido. Prestação de contas na ação de busca e apreensão. Impossibilidade. A possibilidade dada ao devedor fiduciante de prestação de contas decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, cuja resolução importou na alienação extrajudicial do bem, é incompatível quando requerida nos próprios autos da busca e apreensão. Ostenta a medida processual natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em nome do credor fiduciário, restando ao devedor interessado requerer a prestação de contas pelo meio processual adequado. 2. Restituição de coisas apreendidas. Demanda autônoma. A pretensão da parte requerida em relação as pertenças que estavam no veículo quando ocorreu a apreensão, também demanda a propositura de ação autônoma com procedimento para restituição de coisas apreendidas. 3. Honorários de sucumbência. Valor da causa líquido. Arbitramento por equidade. Proibição legal. Ante a proibição contida no art. 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, sendo líquido o valor da causa, é defeso fixar honorários de sucumbência por equidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5016714-08.2020.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS VIA AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Conforme precedentes do STJ, as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à parte interessada ingressar com a ação autônoma de exigência de contas para discutir a restituição de eventual crédito em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5520844-65.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021). De todo o exposto, vê-se que a regra do art. 53 do Código Consumerista deve ser interpretada em conformidade com a excepcionalidade de que se revestem as normas atinentes à alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/69), que prevê a restituição do que foi pago somente quando apurado saldo excedente com a alienação do bem.Não obstante a apresentação de reconvenção pelo requerido na ação de busca e apreensão, não se vislumbra a existência de valores a serem restituídos ao devedor, uma vez que a sentença de primeiro grau foi mantida, preservando-se a incidência dos juros contratuais, por não terem sido considerados abusivos. Ademais, considerando que o pedido de restituição do seguro prestamista foi julgado procedente, a devolução dos valores correspondentes deverá ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não há que se falar em restituição das parcelas pagas, incluindo o valor referente a entrada do financiamento bancário, uma vez que o devedor somente terá direito a eventual quantia caso, após a realização em alienação extrajudicial do bem, haja saldo remanescente em seu favor, após a quitação integral da dívida decorrente da alienação fiduciária. Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida, por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exibilidade da cobrança suspensa por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.É o votoGoiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5228190-79.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Marcelo Campos P Maciel KiharaApelado: Itau Unibanco Holding S.A. Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário e julgando improcedente o pedido reconvencional de restituição dos valores pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (se houve irregularidade na notificação extrajudicial da mora; se o devedor tem direito à restituição das parcelas pagas, incluindo o valor da entrada; e se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3..1. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.3.2. A consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário não gera direito automático à restituição das quantias pagas, salvo eventual saldo remanescente após a alienação do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.3.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato não ultrapassa o limite considerado abusivo pela jurisprudência do STJ, inexistindo fundamento para sua revisão.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A notificação extrajudicial da mora no contrato de alienação fiduciária é válida quando enviada ao endereço informado pelo devedor, independentemente da comprovação do recebimento pessoal.2. A consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário não gera direito automático à restituição das quantias pagas, salvo se houver saldo remanescente após a alienação do bem.3. A taxa de juros remuneratórios contratada não deve ser revisada se estiver dentro dos parâmetros médios de mercado e não for demonstrada abusividade concreta."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.742.102/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 5228190-79.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora(7)
28/04/2025, 00:00