Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5904502-47.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Claudio de Deus PassosRequerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.DECISÃORecebo o pedido de cumprimento de sentença.Não efetuado o pagamento da condenação, determino a penhora eletrônica do valor atualizado do débito via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 dias após data de cadastro, através da CENOPES, desbloqueando eventual excesso.Após, sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 100,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias.Ainda na CENOPES, se frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos) em nome da parte requerida e proceda-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO, via RENAJUD. Recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte requerente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça.Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos juizados; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Não localizados valores e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
11/04/2025, 00:00