Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 791/2021 Processo n. 6071942-63.2024.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Maria Penha Da Silva Souza Réu: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA PENHA DA SILVA SOUZA, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Decisão recebendo a inicial, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do requerido (evento 07). Citado, o réu apresentou contestação (evento 11). Impugnação à contestação (evento 14). Intimados a se manifestar quanto ao interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 18 e 19). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a capacidade processual das partes e a regularidade de representação são pressupostos processuais de validade, matéria de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo Estado-Juiz. Dessa forma, havendo irregularidade de representação da parte autora, o Juiz suspenderá o processo e oportunizará prazo razoável para sanar o defeito, sob sanção de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. Assim, deverá ser oportunizada a regularização da procuração com a ratificação dos atos praticados. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com a outorga de poderes ao seu constituinte, ratificando-se os atos praticados, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Noutro ponto, verifica-se que por ocasião da inicial a autora não apresentou comprovante de endereço. Assim, se faz necessária sua regularização, uma vez que a função precípua dos documentos relativos ao endereço das partes é delimitar a competência territorial para processar e julgar as ações. Imperioso destacar que o consumidor pode optar se prefere ajuizar a ação judicial no foro do local do sue domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, mas não pode escolher ajuizar a ação junto a qualquer foro aleatoriamente, sob pena de deturpar o princípio da facilitação de acesso ao Poder Judiciário, previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC. Todavia, não há provas de que a autora resida no endereço na inicial. Assim, se faz necessário que a parte autora colacione aos autos comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação, em nome próprio ou declaração de moradia, caso o comprovante esteja em nome de terceiro. Assim, intime-se também a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, contemporâneo a propositura da ação ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, caso o comprovante esteja em nome de terceiro. Em caso de juntada de novos documentos apresentados no prazo estipulado, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, os impugne no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumpridas as determinações supra e/ou decorrido o prazo sem manifestação, após devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário nº 1853/2025 GAB A
12/05/2025, 00:00