Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 10.530,00 em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se discute a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde. A recorrente alega excesso nos honorários, argumentando que o valor é desproporcional e contraria a Resolução nº 232/16 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/21 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor dos honorários periciais homologados é razoável e proporcional, considerando a complexidade da perícia e a legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação aos honorários periciais pela recorrente foi genérica, sem comprovação de exorbitância.4. A Resolução nº 232/16 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/21 do TJGO limitam honorários periciais custeados pelo Poder Público, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, não se aplicando diretamente ao caso.5. O valor dos honorários foi fixado considerando a complexidade da perícia e não há prova de que o valor seja exorbitante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A simples impugnação genérica ao valor dos honorários periciais, sem comprovação de exorbitância, não eivada a decisão de homologação. A Resolução nº 232/16 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/21 do TJGO não se aplicam a casos em que os honorários não são custeados pelo Poder Público. 3. O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando razoável e proporcional à complexidade do trabalho."Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça; Decreto Judiciário nº 1.068/21 do Tribunal de Justiça de Goiás.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5583864-56.2023.8.09.0001, Rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023; TJGO, AI 5204819-37.2023.8.09.0111, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023; TJGO, AI 5243677-53.2021.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe de 17/11/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5153488-50.2025.8.09.017411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/AADV.: CELSO GONÇALVES BENJAMINAGRAVADA: LUDMYLLA SILVA DO VALEADV.: RAPHAELLA ARANTES ARIMURARELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 10.530,00 em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se discute a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde. A recorrente alega excesso nos honorários, argumentando que o valor é desproporcional e contraria a Resolução nº 232/16 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/21 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor dos honorários periciais homologados é razoável e proporcional, considerando a complexidade da perícia e a legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação aos honorários periciais pela recorrente foi genérica, sem comprovação de exorbitância.4. A Resolução nº 232/16 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/21 do TJGO limitam honorários periciais custeados pelo Poder Público, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, não se aplicando diretamente ao caso.5. O valor dos honorários foi fixado considerando a complexidade da perícia e não há prova de que o valor seja exorbitante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A simples impugnação genérica ao valor dos honorários periciais, sem comprovação de exorbitância, não eivada a decisão de homologação. A Resolução nº 232/16 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/21 do TJGO não se aplicam a casos em que os honorários não são custeados pelo Poder Público. 3. O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando razoável e proporcional à complexidade do trabalho."Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça; Decreto Judiciário nº 1.068/21 do Tribunal de Justiça de Goiás.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5583864-56.2023.8.09.0001, Rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023; TJGO, AI 5204819-37.2023.8.09.0111, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023; TJGO, AI 5243677-53.2021.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe de 17/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5153488-50.2025.8.09.0174, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves.Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante relatado,
cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais proposta por LUDMYLLA SILVA DO VALE.A ação de origem foi proposta com o objetivo de ver autorizados pela ré procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, pós bariátrica. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a realização das cirurgias, conforme prescrição médica. No mérito, requereu a procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Após o deferimento de produção de prova pericial, nomeação do perito e impugnação aos honorários periciais, a decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (mov. 96, autos nº 5160610-85): (…) Compulsando o caderno processual, verifico que proposta de honorários apresentada pelo Expert, a título de honorários periciais, revela-se razoável, dada a complexidade dos trabalhos a serem desempenhados para o deslinde da causa, não sendo possível o arbitramento de quantia ínfima pelo desempenho das funções no caso em apreço.Logo, considerando o grau de dificuldade da perícia e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a medida a se impor é a fixação dos honorários na quantia apresentada.Por tais razões, HOMOLOGO o valor postulado pelo Perito no evento 91, cujo pagamento deverá ser efetivado em 15 (quinze) dias, a contar da ciência dos termos desta decisão, sob pena de preclusão da produção de referida prova. (...) Em resumo, a recorrente afirma que o valor dos honorários periciais não é proporcional e razoável, bem como não está de acordo com Resolução nº 232/16, do Conselho Nacional de Justiça, que foi convalidada pelo Decreto Judiciário nº 1.068/21, deste Tribunal de Justiça.Salienta que a decisão agravada não deve prosperar, pois causará grave lesão e de difícil reparação, uma vez que o ônus é excessivo e injusto, quando os valores praticados para perícias médicas ficam em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e arbitrar um valor razoável e proporcional de honorários periciais. Subsidiariamente, requer a nomeação de outro perito.Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor.Inicialmente, é necessário destacar que o agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Assim sendo, analisa-se a insurgência recursal, que diz respeito à decisão que homologou a proposta de honorários periciais.A agravante afirma que os honorários periciais homologados, no valor de R$ 10.530,00 (dez mil e quinhentos e trinta reais), mostra-se excessivo.No que diz respeito ao valor dos honorários periciais, homologado pelo juízo a quo, verifica-se, nos autos de origem, que a agravante impugnou os valores exibidos pelo perito por duas vezes. No entanto, não apresentou nenhum documento que atestasse que o montante arbitrado é exorbitante, tal como alegado no recurso.É preciso ressaltar que a simples impugnação ao valor dos honorários periciais, sem esclarecimentos acerca do montante supostamente adequado, não tem o condão de eivar de nulidade a decisão agravada. Veja-se que a recorrente se limitou a insurgir-se contra o valor fixado, utilizando-se como parâmetro o Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal de Justiça e a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o que teoricamente, de forma isolada, não induz à exorbitância da fixação, porquanto a valoração prevista na referida tabela se aplica como teto nas causas em que a perícia será custeada pelo Poder Público, e não pelas partes (vide § 2º do artigo 2º do referido ato normativo).Nesse sentido a jurisprudência desse Sodalício: (...) 1. Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor da proposta é exorbitante, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. 2. Alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor proposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5583864-56.2023.8.09.0001, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (...) 3. Embora o agravante não se conforme com o quantum arbitrado, não esclarece de forma analítica a razão pela qual entende que a proposta não guarda proporção com o trabalho envolvido, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. Destarte, ausentes argumentos concretos, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AI 5204819-37.2023.8.09.0111, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) (...). 1. O Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal de Justiça prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, tal limitação não contempla as demais partes e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. (...) 5. Fixado valor em conformidade com a complexidade da causa, normas técnicas e tabela elaborada pela categoria profissional pertinente, e não apresentados argumentos aptos a demonstrar abusividade, mantém-se a verba honorária fixada na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5243677-53.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, DJe de 17/11/2021) Outrossim, o valor foi arbitrado levando em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço.Portanto, ausentes argumentos contundentes, tais como a apresentação de outros orçamentos ou perícias similares realizadas em outros processos, deverá ser mantido o valor arbitrado a título de honorários periciais.Por outro lado, a recorrente requer a nomeação de outro perito, pedido que deve ser indeferido, porque já houve apresentação de igual pleito anteriormente, quando da impugnação dos honorários periciais apresentado por anterior expert (mov. 71, autos de origem), que foi deferido.Aliás, ao comparar as propostas de honorários periciais apresentados pelos peritos nomeados, é possível verificar que o valor proposto pelo atual perito não destoa do anterior, o que demonstra que a nomeação de outros especialistas não trará valores muito diferentes daqueles já apresentados nos autos.Dessarte, a decisão agravada deve ser ratificada.Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, por estes e por seus fundamentos.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má-fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual.É o voto.Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 5 de maio de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA10/3
07/05/2025, 00:00