Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA : ANTÔNIA NILDA RIBEIRO DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 44, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão visto na mov. 23, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6007615-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A ação coletiva, ajuizada por sindicato de servidores públicos estaduais, condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais a todos os servidores, sem restringir aos filiados. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a coisa julgada oriunda de ação coletiva ajuizada por determinado sindicato beneficia servidor abrangido pela categoria, mas filiado a sindicato diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada advinda de ação coletiva, quando não fixados os limites subjetivos, alcança todos os integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato autor da ação, e não apenas os filiados, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença coletiva condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais, abrangendo todos os servidores públicos estaduais e não apenas os filiados ao sindicato autor da ação. 5. A exequente, na qualidade de servidora pública estadual, está abrangida pelos efeitos da coisa julgada advinda da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPÚBLICO, detendo legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A coisa julgada oriunda de ação coletiva, sem delimitação expressa dos limites subjetivos, alcança todos os integrantes da categoria profissional, e não apenas os filiados ao sindicato autor, inclusive servidor pertencente a ente sindical diverso.” Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/04/2024, DJe de 25/04/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2024, DJe de 27/09/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1130.” Opostos embargos de declaração (mov. 28), foram rejeitados (mov. 38). Conquanto indique apenas a alínea “c” do permissivo constitucional, nas razões, o recorrente alega, em suma, ofensa ao art. 502 e 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões vistas na mov. 49, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Quanto aos dispositivos legais apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que – “(...)considerando que a decisão proferida na ação coletiva não fixou os seus limites subjetivos, a coisa julgada deve alcançar todos os servidores integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato e não apenas os filiados.” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania e demanda revolvimento fático-probatório (cf. STJ, 1ª Turma,AgInt no REsp n. 2.119.899/SE1, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 e 7 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 __________________ 1“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
15/04/2025, 00:00