Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tramita no STJ o Tema Repetitivo 1300, que tem como questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Tema 1300) e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Eis o entendimento recente do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTA PASEP. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado e (ii) se a demanda deve ser suspensa em razão da afetação de Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte adversa pode oferecer impugnação à justiça gratuita, sendo seu o ônus de provar a alteração da situação financeira do impugnado, situação não verificada no caso concreto. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927, III, determina que os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. 5. A tese jurídica a ser fixada em sede de recursos repetitivos, por sua natureza vinculante, deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores a todas as causa que versem sobre a mesma questão de direito. 6. O Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, matéria idêntica à dos autos de origem. 7. Determina-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia acerca do ônus probatório em ação que objetiva a responsabilização por saques indevidos em contas individualizadas do PASEP enseja a suspensão da demanda, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1300/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1300. (TJGO; Agravo de Instrumento: 6153273-72.2024.8.09.0051; Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto; Publicação: 10/03/2025).
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. AGUARDE-SE o julgamento do Tema 1300 STJ, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte autora informar nos autos o andamento do recurso. Após o julgamento, RETORNEM os autos conclusos no classificador " GAB - AÇÕES PASEP". Publique-se. Intime-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 2
24/04/2025, 00:00