Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5062158-25.2024.8.09.0006.
APELANTE: HELEN CARDOSO E SILVA
APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 6196). SÚMULA Nº 36 DO TJGO. OVERRULING. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal já posicionou-se no sentido da constitucionalidade da diferença salarial entre servidor efetivo e o temporário. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. (ADI 6196, rel. Ministro Alexandre de Mores). 2. In casu, o entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica (Súmula nº 36 do TJGO) deve ser superado (overrruling), dando lugar ao entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece ser vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. 3. Forte nesses fundamentos, não merece reparo a sentença que concluiu pela impossibilidade de equiparação da carreira de contrato temporário com a dos profissionais do magistério para fins de concessão do piso salarial estipulado na Lei nº 11.738/2008. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5593605-35.2021.8.09.0149, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022).Dessa forma, pela distinção entre as situações jurídicas a que se submetem os servidores, é inviável o pagamento das diferenças salariais.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Deixo de aplicar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.Diante de tais explanações,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasPolo ativo: Janaina Ribeiro Goncalves Da SilvaPolo passivo: Universidade Estadual De Goias DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face da sentença, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença atacada é omissa referente ao vínculo jurídico da parte requerente, que exerce cargo temporário e cuja jurisprudência do STF e TJ/GO não reconhece direito a equiparação com servidor efetivo, visto que o acesso à função pública e regimes jurídicos são diversos.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja (m) sanado (s) o (s) vício (s) apontado (s).Contrarrazões retro.DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Analisando os argumentos da parte embargante, vejo que razão a assiste. Explico.Noto pela sentença do evento 31, em suas razões de decidir que ficou evidenciado o desvio de função da parte autora com relação ao cargo de Gestor Jurídico e, que deveria ser indenizado, no que concerne às diferenças remuneratórios durante o período em que a parte autora esteve em desvio de função.No entanto, a autora foi contratada para exercer cargo temporário e a sentença foi omissa quanto a tese e a jurisprudência alegada na contestação em que não deveria ser reconhecido direito à equiparação com servidor efetivo, eis que o acesso à função pública e regimes jurídicos são diversos.Pois bem.Restou incontroverso que a parte requerente contratada para exercer cargo temporário (documentos juntados no evento 1).Releva notar que a equiparação passível de análise judicialmente é aquela decorrente de ilegalidade praticada pelo Administrador, como por exemplo, no caso de desvio de função de servidor que está sujeito ao mesmo regime jurídico adotado pelo servidor paradigma e que, embora receba vencimento inferior, exerce as mesmas funções e atribuições daquele cargo.In casu, a situação é diversa, a diferença salarial constatada nos autos decorre exclusivamente da diferença entre os regimes jurídicos aplicados a parte requerente (temporária) e aos servidores paradigma (efetivos), por conseguinte, implica na impossibilidade da equiparação salarial do contratado temporário com a paradigma, servidor estável, uma vez que, possuem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.Ora, pensar de modo diverso é vilipendiar a regra constitucional do concurso público. Nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis àqueles que preencherem os requisitos previstos em lei, sendo regra a investidura em cargo ou emprego público, após prévia aprovação em concurso, por força do inciso II, do mesmo artigo. Vejamos:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;Por sua vez, dispõe a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se, ainda, observar os princípios administrativos constitucionais, transcrevo:IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;Como se observa, o texto constitucional estabelece de forma cristalina regimes jurídicos distintos para a contratação temporária e para a contratação de cargos efetivos. Desta feita, não há que se falar em isonomia de salários daqueles investidos em cargo público após aprovação em concurso público com os contratados a título precário por excepcional interesse público.Frise-se, pois, que a relação jurídica estabelecida por servidor contratado com a administração pública estadual é de natureza administrativa, sujeita ao regramento disciplinado no contrato de trabalho firmado pelas partes, inclusive no que se refere à remuneração, podendo esta ser livremente fixada pela Administração.Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI: 6196 MS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2020).Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidores. Equiparação salarial. Súmula Vinculante 37. 3. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1438502 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023).EMENTA: Duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Ação de cobrança. Vigilante Penitenciário. Contrato temporário. Pedido de equiparação salarial com servidor efetivo do cargo de Agente de Segurança Prisional. Impossibilidade. I – O Vigilante Penitenciário, contratado na condição de servidor temporário, encontra-se em situação jurídica distinta dos ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Prisional. A equiparação salarial em situações jurídicas distintas encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII) e na Súmula vinculante nº 37/STF, que declara não competir ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar o vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, em virtude da distinção entre as situações jurídicas a que se submete o Vigilante Penitenciário temporário e o servidor efetivo, inviável se mostra a postulada equiparação salarial. (...) Duplo Grau de Jurisdição conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível conhecida e desprovida. TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5216125-91.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4a Câmara Cível, julgado em 27/05/2022, DJe de 27/05/2022).APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR PRAZO DETERMINADO. REGIME DIVERSO DO ATRIBUÍDO AO SERVIDOR CONCURSADO OU OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO AFETADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM NOME DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há se cogitar de erro na sentença pela menção de 'servidor comissionado', quando na verdade, reconhecidos em favor do autor os direitos inerentes a servidor contratado pela Administração Pública para atender interesse público, por prazo determinado, na forma da lei específica nº 13.664/2000. 2. O servidor contratado para prestar serviços para a Administração Pública, por prazo determinado, sob o regime estatutário afetado, possui direito ao recebimento das férias proporcionais ao tempo trabalhado, de acordo com o salário contratado. 3. Refuta-se a pretensão de equiparação salarial formulada pelo recorrente adesivo, em nome do princípio da isonomia, dada a diversidade dos cargos preenchidos por concurso público, os comissionados, de livre nomeação e exoneração, com o cargo ocupado pelo servidor contratado por prazo determinado, em caráter excepcional. 4. Impõe-se a condenação isolada da Fazenda Pública, por ter o autor decaído de parte mínima, bem como a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20 § 4º do CPC. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 03284830620098090137 RIO VERDE, Relator.: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 27/03/2012, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1047 de 20/04/2012).APELAÇÃO CÍVEL Nº 5593605-35.2021.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL recebo os presentes Embargos de Declaração, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, forma do artigo 1.022, II do CPC, para reconhecer a omissão alegada, nos termos acima delineados. Intime-se. Cumpra-se.ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00