Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Alzirene Maria de Jesus Mourão EMBARGADA: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5698184-47.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por não apresentação de procuração com poderes específicos exigida judicialmente, em razão de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a legalidade da exigência judicial de procuração lavrada por instrumento público, à luz do art. 105 do CPC, e se houve violação às garantias do devido processo legal, da legalidade e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a liceidade da exigência de procuração específica, com base no poder geral de cautela do magistrado e em razão de indícios de litigância predatória. 4. O art. 105 do CPC admite mandato por instrumento particular, mas não afasta a possibilidade de o juiz exigir maior rigor na comprovação da representação processual, em situações excepcionais. 5. Não há omissão, obscuridade ou contradição, pois a decisão analisou de modo suficiente os fundamentos legais e constitucionais invocados, justificando a medida com base no art. 139, IV e VI, do CPC e na jurisprudência deste Tribunal. 6. A exigência de procuração por instrumento público decorreu do contexto específico e visou assegurar a lisura do processo, não configurando afronta aos direitos constitucionais invocados IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de procuração específica, lavrada por instrumento público, é legítima em casos excepcionais de indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. 2. Não configura omissão o acórdão que analisa suficientemente a matéria suscitada, ainda que não aborde todos os argumentos das partes." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, II, XXXV, LIV; 93, IX; CPC, arts. 105, 139, IV e VI, 319, 485, I, 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5590367-59.2023.8.09.0174, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5698184-47.2024.8.09.0143, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, interpostos por Alzirene Maria de Jesus Mourão, contra acórdão proferido no julgamento da apelação cível manejado pela ora embargante, em desproveito da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ora embargada. 3. O acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos (mov. 36): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos para a ação, lavrada por instrumento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com poderes específicos para a ação, em casos de suspeita de litigância predatória, configura afronta ao direito de acesso à justiça e se a inércia da parte justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos está respaldada pelo poder geral de cautela do magistrado e pela Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Goiás, quando há indícios de litigância predatória. 4. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura desatendimento de requisito essencial para o prosseguimento da ação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida explicitou as razões que levaram à extinção do feito, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás confirma a legitimidade da exigência de procuração específica em casos de suspeita de demanda predatória, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 7. Não há condenação em honorários recursais, pois a verba sucumbencial não foi fixada na sentença recorrida. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência judicial de procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de regularização da procuração autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de procuração específica não configura violação ao direito de acesso à justiça quando embasada no poder geral de cautela do magistrado e na jurisprudência consolidada." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 105, caput e § 2º, 485, I. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5174971-05.2022.8.09.0090, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5475671-10.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida”. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se, ou corrigir erro material. 5. A embargante alega omissão quanto à análise da legalidade da exigência judicial de procuração lavrada por instrumento público, sustentando afronta ao art. 105 do CPC, que admite o mandato por instrumento particular, e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), a legalidade (art. 5º, II, CF) e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). 6. Contudo, não lhe assiste razão. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia quanto à liceidade da exigência judicial de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela do juízo (art. 139, IV e VI, do CPC), diante de indícios de litigância predatória, ressaltando, inclusive, a orientação administrativa consubstanciada na Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Goiás. 8. Cumpre observar que, embora o art. 105 do CPC, em regra, admita o mandato por instrumento particular, o juiz pode, excepcionalmente, exigir a comprovação da regularidade da representação processual por meios mais rigorosos, com fundamento em indícios objetivos que indiquem abuso do direito de ação, má-fé ou litigância predatória, em atenção a boa-fé processual (art. 5º do CPC). 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que o exercício do poder de cautela pelo magistrado pode ensejar a adoção de providências para garantir a efetividade e moralidade da prestação jurisdicional, inclusive com medidas atípicas, desde que fundamentadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DEMANDAS DE MASSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a sentença proferida, ainda que de forma concisa e objetiva, quando o seu prolator demonstra as razões de seu convencimento, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de ação por parte daquele que se diz prejudicado. 2. Em que pese não existir na legislação pátria exigência específica de que a parte deva apresentar procuração recente e/ou com firma reconhecida para a propositura da ação, o art. 139, inc. III, do CPC, autoriza o juiz a tomar determinadas medidas de caráter preventivo, visando a coibir postulações contrárias ao direito, evitando-se com isso, por exemplo, a prática de advocacia predatória. Ademais, recentemente, a Nota Técnica n. 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Goiás, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de julho de 2023, estabeleceu que nos casos em que houver a suspeita de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome. 3. Intimado para a regularização de sua representação, e quedando-se inerte o autor/apelante, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de validade do processo (CPC, art. 485, inc. IV). Apelação Cível desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5590367-59.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) 10. A exigência da procuração por instrumento público, neste caso, decorreu da necessidade de se verificar a efetiva autorização da parte para o ajuizamento da demanda, diante do contexto específico de indícios de atuação predatória. 11. Ressalte-se que a medida teve caráter excepcional, justificada pelas peculiaridades do caso, e não afronta às garantias constitucionais invocadas, justamente por visar resguardar o devido processo legal e a dignidade da jurisdição. 12. Verifica-se, no entanto, que a decisão embargada analisou a questão de forma suficiente, tendo explicitado que a exigência de poderes específicos, lavrados por instrumento público, é excepcional e justificada no caso concreto, não sendo aplicada como regra. 13. O julgador não está obrigado a mencionar todos os julgados indicados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma adequada, como se deu na hipótese. 14. A Nota Técnica nº 05/2023 foi citada como instrumento orientador, não como fundamento exclusivo da decisão. A medida adotada se pautou, principalmente, no poder geral de cautela do magistrado, com vistas à prevenção de práticas abusivas que comprometem a função jurisdicional, nos termos do art. 139, IV e VI, do CPC. 15. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e abusivo de demandas com o intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, justifica medidas judiciais específicas de contenção, que visam proteger a integridade do processo. 16. Nesse contexto, a exigência de procuração por instrumento público insere-se nas prerrogativas do juiz para assegurar a regularidade da representação e a lisura da demanda, consoante o entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça e por Tribunais Superiores. 17. Fica registrado que, para fins de prequestionamento, reputam-se devidamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados, notadamente os arts. 5º, II, XXXV, LIV, da CF; 93, IX, da CF; 105, 319, 485, I, 1.022 do CPC. 18. Aliás, é desnecessário fazer menção expressa a dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial, em razão do artigo 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 19. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) destaquei 20. Não configurados, portanto, os vícios apontados, e tendo o julgado enfrentado satisfatoriamente todos as questões deduzidas e debatidas, dispensável, pois, se torna o prequestionamento explícito. 21.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado. 22. É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por não apresentação de procuração com poderes específicos exigida judicialmente, em razão de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a legalidade da exigência judicial de procuração lavrada por instrumento público, à luz do art. 105 do CPC, e se houve violação às garantias do devido processo legal, da legalidade e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a liceidade da exigência de procuração específica, com base no poder geral de cautela do magistrado e em razão de indícios de litigância predatória. 4. O art. 105 do CPC admite mandato por instrumento particular, mas não afasta a possibilidade de o juiz exigir maior rigor na comprovação da representação processual, em situações excepcionais. 5. Não há omissão, obscuridade ou contradição, pois a decisão analisou de modo suficiente os fundamentos legais e constitucionais invocados, justificando a medida com base no art. 139, IV e VI, do CPC e na jurisprudência deste Tribunal. 6. A exigência de procuração por instrumento público decorreu do contexto específico e visou assegurar a lisura do processo, não configurando afronta aos direitos constitucionais invocados IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de procuração específica, lavrada por instrumento público, é legítima em casos excepcionais de indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. 2. Não configura omissão o acórdão que analisa suficientemente a matéria suscitada, ainda que não aborde todos os argumentos das partes." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, II, XXXV, LIV; 93, IX; CPC, arts. 105, 139, IV e VI, 319, 485, I, 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5590367-59.2023.8.09.0174, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
07/05/2025, 00:00