Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. VIA ALTERNATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de servidão de passagem, alegando-se a existência de outra via de acesso ao imóvel, ainda que precária em épocas de chuva. As apelantes argumentam que a via alternativa está frequentemente alagada, inviabilizando o acesso seguro e contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de uma via alternativa de acesso, ainda que precária e sujeita a alagamentos, afasta o direito à servidão de passagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A servidão de passagem pressupõe a inexistência de acesso à via pública. O imóvel das apelantes não se encontra encravado, haja vista a existência de outra passagem, mesmo que com dificuldades em períodos chuvosos.4. A jurisprudência entende que a servidão se justifica pela necessidade de passagem, não pela busca de maior comodidade. A mera inconveniência de utilizar uma via alternativa não configura direito à servidão. O conserto da via alternativa pelos órgãos públicos reforça a improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A existência de via alternativa de acesso ao imóvel, ainda que precária, afasta o direito à servidão de passagem, quando não há demonstração de encravamento do imóvel. 2. A servidão de passagem visa garantir o acesso à propriedade, não a busca de maior comodidade."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.285; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5467940-38.2018.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5133917-62.2023.8.09.0110; TJGO, Apelação Cível 5521300-56.2018.8.09.0085; TJGO, Apelação 0060176-74.2017.8.09.0081. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061971.79.2023.8.09.01264ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: IVONE BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRAAPELADOS: LUANA EMANUELA MIRANDA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por IVONE BARBOSA DE ALMEIDA e VÂNIA MARIA DA SILVA MACHADO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pirenópolis, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da ação de servidão de passagem ajuizada em desfavor de LUANA EMANUELA MIRANDA DA SILVA SIQUEIRA e LUCAS HENRIQUE MIRANDA DA SILVA SIQUEIRA, ora apelados. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento nº 108), por meio da qual o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que “não havendo imóvel encravado e existindo outras passagens para o imóvel das autoras, não pode prevalecer o interesse na constituição da servidão, apenas para atender a melhor conveniência das requerentes” Nas razões recursais (evento nº 113), IVONE BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRA afirmam que ao contrário do que consignado na sentença recorrida, a única via alternativa disponível para entrada no imóvel encontra-se frequentemente alagada, inviabilizando o acesso seguro e contínuo ao local. Explicam que as “provas demonstram que a estrada atualmente utilizada pelas autoras se encontra frequentemente alagada e desmanchando em certos trechos, o que obstrui a passagem e compromete o acesso à propriedade” (evento n° 113, p. 240). Defendem que nos termos do artigo 1.285 do Código Civil o proprietário de imóvel encravado, sem acesso à via pública, tem o direito de exigir passagem forçada pelo imóvel vizinho, mediante pagamento de indenização ao proprietário prejudicado. Salientam que ainda que o encravamento seja temporário e sazonal, impede o uso regular e seguro da propriedade das autoras. Ponderam que a interrupção do direito de passagem, cujo trecho era utilizado há mais de seis anos, configura abuso de direito. Colacionam julgados a fim de amparar a tese suscitada no recurso. A servidão é conceituada como sendo o direito real sobre imóvel consubstanciado no encargo que suporta um prédio, denominado serviente, em benefício de outro prédio, chamado dominante, conferindo ao titular o uso e gozo do direito ou faculdade. Em outras palavras, é direito real de fruição de coisa alheia, limitado e imediato. Nas palavras de Arnold Wald, “a servidão é, pois, conceituada como direito acessório do direito de propriedade, inseparável deste, e perpétuo, cuja função econômica importa corrigir desigualdades existentes entre prédios”. (in Direito das coisas, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 199) Pode-se dizer que a finalidade da servidão é a de aumentar a utilidade do prédio dominante, e isto implicará, consequentemente, em restrições ao prédio serviente. O direito à servidão de passagem advém do uso constante, notório e pacífico de um determinado trecho de terra pertencente a terceiro, como meio de se deslocar de um imóvel para outro ou para o trânsito, seja ele feito por pessoas, animais ou veículos. Nos termos do artigo 1.378 do Código Civil “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. O artigo subsequente prescreve que “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”. Bem por isso, tem-se entendido que se o dono do terreno dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto no terreno serviente nasce para ele o direito real sobre a coisa alheia, digno de proteção possessória. Tanto é assim que tal entendimento restou cristalizado por ocasião da edição da Súmula n° 415 do Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que "Servidão de transito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Do que não destoa o entendimento doutrinário: A servidão de trânsito tem por finalidade estabelecer um prédio em comunicação com outro, ou com a via pública, através de prédios intermediários. (...) Na servidão de trânsito, as causas de instituição são diversas e podem assentar na utilidade ou mera facilidade, tanto que, na maioria das vezes, é estabelecida convencionalmente. Não requer a inexistência de outro caminho para atingir-se um prédio distinto ou a via pública. (Rizzardo, Arnaldo: Direito das coisas: Lei n.º 10.406, de 10.01.2002, Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 2006, p. 926 e 929, destacamos). Na espécie, do cotejo dos autos, verifica-se que não há servidão junto à matrícula do imóvel, de forma que incumbiria à parte autora demonstrar que fazia uso da suposta servidão por prazo suficiente para ensejar a posse sobre a passagem. Com efeito, IVONE BARBOSA DE ALMEIDA E VÂNIA MARIA DA SILVA MACHADO alegam que, em meados de 2019, LUANA EMANUELA MIRANDA DA SILVA SIQUEIRA E LUCAS HENRIQUE MIRANDA DA SILVA SIQUEIRA cederam uma passagem de aproximadamente 50 metros dentro de sua fazenda; contudo, no ano de 2021, o trecho foi fechado, impedindo o trânsito pelo local. As autoras argumentam que “se encontram totalmente ENCRAVADOS, pois a única via possível para acesso está totalmente alagada, devido ao grande volume de água em época de chuvas, trazendo riscos ao tentar passar pelo local” (evento n° 01, p. 03). Em primeiro lugar, nota-se que o imóvel das requerentes não se encontra encravado, já que elas noticiam que há outro caminho para chegar na propriedade, narrando, entretanto, que se trata de uma estrada precária, que alaga em épocas de chuva. Ocorre que, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que a Prefeitura local já havia consertado o trajeto e que atualmente estaria em perfeitas condições. Aliás, no vídeo constante no sítio eletrônico https://youtu.be/QQTK-Gr5FIsi=t83w2UPBxozSv9Yi, datado de novembro de 2024, é possível verificar que o trecho foi refeito, havendo plenas condições de passagem. Ainda que eventualmente a estrada principal enseje em um percurso mais difícil para se ter acesso à gleba de terra das recorrentes, tal fato não impõe que os demandados tenham de suportar a servidão de passagem que se busca implantar. Em casos semelhantes, os seguintes arestos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESTRUIÇÃO DAS CERCAS. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 2. A servidão de passagem é direito decorrente de ato de vontade, deferido pelo proprietário de um terreno a seus vizinhos, para que possam transitar dentro de sua propriedade, em uma via estabelecida, sendo certo que o proprietário não está obrigado a dar passagem e, por outro lado, como a servidão pode ser usucapida, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Constatada a existência de outra estrada e, considerado que o imóvel não está encravado, não pode prevalecer o interesse na manutenção da servidão aparente, porquanto esta decorre da necessidade de passagem e não da maior comodidade do usuário. 4. (…) 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação Cível 5467940-38.2018.8.09.0044, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL ENCRAVADO. 1. (...) 2. Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem à proteção possessória (artigo 1.208, do Código Civil), porquanto a posse é exercida em caráter precário. A servidão decorre da necessidade de passagem, não da maior comodidade do usuário. 3. (...) 5. A servidão decorre da necessidade de passagem, e não da maior comodidade do usuário, dessa forma, não havendo imóvel encravado e existindo outra passagem para o imóvel serviente, não pode prevalecer o interesse na constituição da servidão, apenas para atender a melhor conveniência do usuário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5133917-62.2023.8.09.0110, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE PASSAGEM C/C IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA PASSAGEM. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM LOCALIZADA DENTRO DO IMÓVEL DAS APELANTES. 1. A servidão surge da necessidade/utilidade de passagem e não da comodidade do usuário de prédio vizinho para melhor atender suas conveniências. 2. Comprovado nos autos o não encravamento do imóvel dos apelados/réus, haja vista a existência de uma via alternativa de acesso à via pública, necessária a reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos autorais e exinguir a servidão forçada exercida sobre o imóvel das recorrentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5521300-56.2018.8.09.0085, Rel. Des. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. SERVIDÃO. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. PASSAGEM. MERA TOLERÂNCIA. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. 1. Não há que se falar em direito de passagem quando o imóvel que o sustenta não é encravado e, ainda, conta com acesso por outras vias. Nesse toar, tem-se que a servidão não pode ser presumida, pois exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato). 2. Ademais, a simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel possui caráter precário, podendo sofrer limitações a qualquer tempo, mormente quando em jogo os postulados constitucionais da propriedade, da intimidade e da privacidade. Não bastasse, nenhum vizinho é obrigado a suportar o ônus da passagem por simples conveniência do proprietário de imóvel servido por outra estrada, sob o fundamento de encurtar distância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação 0060176-74.2017.8.09.0081, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJe de 04/05/2020) Logo, embora as demandantes/apelantes tenham se utilizado da via em litígio por um período de tempo, com consentimento dos demandados/apelados, aludida permissão/tolerância não gera direito à servidão, sobretudo ante a existência de outra estrada para acesso ao imóvel de IVONE BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRA. Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento deste recurso, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061971.79.2023.8.09.01264ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: IVONE BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRAAPELADOS: LUANA EMANUELA MIRANDA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. VIA ALTERNATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de servidão de passagem, alegando-se a existência de outra via de acesso ao imóvel, ainda que precária em épocas de chuva. As apelantes argumentam que a via alternativa está frequentemente alagada, inviabilizando o acesso seguro e contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de uma via alternativa de acesso, ainda que precária e sujeita a alagamentos, afasta o direito à servidão de passagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A servidão de passagem pressupõe a inexistência de acesso à via pública. O imóvel das apelantes não se encontra encravado, haja vista a existência de outra passagem, mesmo que com dificuldades em períodos chuvosos.4. A jurisprudência entende que a servidão se justifica pela necessidade de passagem, não pela busca de maior comodidade. A mera inconveniência de utilizar uma via alternativa não configura direito à servidão. O conserto da via alternativa pelos órgãos públicos reforça a improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A existência de via alternativa de acesso ao imóvel, ainda que precária, afasta o direito à servidão de passagem, quando não há demonstração de encravamento do imóvel. 2. A servidão de passagem visa garantir o acesso à propriedade, não a busca de maior comodidade."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.285; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5467940-38.2018.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5133917-62.2023.8.09.0110; TJGO, Apelação Cível 5521300-56.2018.8.09.0085; TJGO, Apelação 0060176-74.2017.8.09.0081. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061971.79.2023.8.09.0126, figurando como apelantes IVONE BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRA e apelados LUANA EMANUELA MIRANDA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
29/04/2025, 00:00