Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e consciente, com autorização para os descontos previdenciários; e (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula nº 63 do TJGO, que reconhece a abusividade da modalidade em casos de vício de consentimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco comprova a contratação do cartão de crédito consignado e a autorização expressa para descontos no benefício previdenciário, conforme documentos apresentados nos autos, satisfazendo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.4. O distinguishing da Súmula nº 63 do TJGO aplica-se ao caso, pois não há evidências de que a autora tenha sido induzida em erro substancial, tendo ciência da natureza da operação contratada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando comprovada a autorização expressa para descontos no benefício previdenciário. 2. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica quando demonstrada a ciência do consumidor sobre a natureza da operação e a utilização dos valores disponibilizados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5653512-40.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594971-89.2022.8.09.0112, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5324641-69.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SEBASTIANA MARTA MARTINSAPELADO: BANCO PAN S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIANA MARTA MARTINS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S/A. Em sua peça de ingresso, a parte autora contou que é beneficiária do INSS e que ao consultar o extrato do seu benefício percebeu um desconto mensal em favor da ré, referente a um contrato de cartão de crédito consignado. Alegou que nunca recebeu ou desbloqueou o cartão, de forma que não autorizou os descontos. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e de inexistência de débitos, a restituição em dobro e a reparação pelos danos morais. Sobreveio sentença (evento 39) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, SEBASTIANA MARTA MARTINS interpõe o presente recurso (evento 42). Em suas razões, afirma que solicitou cartão de crédito que nunca recebeu, impossibilitando o saque alegado pelo banco. Sustenta que o banco efetuou depósito sem sua autorização, denominando-o “telesaque”, apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais como prova, contrariando a Súmula 18 do TJGO. Alega colidência da sentença com a Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado por tornarem a dívida impagável. Argumenta que como idosa, utilizou valores depositados sem saber sua natureza, jamais tendo recebido ou desbloqueado o cartão. Invoca o art. 39, III, parágrafo único, CDC, equiparando serviço não solicitado à amostra grátis. À luz dessas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença objurgada, a fim de declarar a ilegalidade do contrato e determinar a devolução dos valores descontados. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado comum com taxa de juros média de mercado. Destaca-se, inicialmente, que as questões apresentadas serão analisadas em consonância com a Lei Consumerista, isso porque caracteriza-se, no caso, relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Acrescente-se a incidência do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Adentrando ao mérito da demanda, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistente. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extraía do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a instituição bancária foi instada a comprovar a relação contratual estabelecida e logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. Destaco que o banco réu, por ocasião da contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a realização do contrato de empréstimo e a transferência do crédito (evento 23). Há, portanto, efetiva comprovação não somente da contratação do cartão de crédito consignado, mas também do saque de valores do referido contrato e, ainda, a transferência para sua conta corrente. Constata-se que as tergiversações da recorrente não são suficientes para afastar a legitimidade da relação contratual. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. Nesse contexto, a despeito de as alegações expostas pela apelante, o conjunto probatório dos autos retrata que a instituição apelada satisfez o ônus a ela imposto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando a contratação do empréstimo sub judice, com a autorização para desconto de suas parcelas em seu benefício previdenciário, além da disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade da apelante. Quanto às teses relativas à modalidade contratada, afigura-se imprescindível trazer à baila o entendimento consolidado na Súmula 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 63 do TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil destinou especial preocupação com a necessária observância dos precedentes judiciais, ao eleger como premissas fundamentais o dever de uniformização da jurisdição e o de mantê-la estável, íntegra e coerente, incentivando, inclusive, a edição de enunciado de súmula correspondente ao entendimento dominante dos tribunais. Nessa perspectiva, o referido diploma processual determina, em seu artigo 923, que os juízes observarão I) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II) os enunciados de súmula vinculante; III) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e, V) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A despeito disso, é possível que o julgador deixe de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (“overruling”) ou a distinção da hipótese sob análise (“distinguishing”), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Destarte, passa-se a analisar se a sentença recorrida está conforme ou se apresenta distinção em relação ao enunciado da Súmula n. 63, deste Sodalício Goiano, supratranscrita. Em exame aos precedentes do referido enunciado sumular, constata-se que todos eles tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado. Nesses casos, houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceram um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo e, em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei n. 8.078/90, os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado” e, por consequente, foram declaradas nulas as dívidas deles decorrentes. Todavia, outro é o caso em apreço. Isso porque a documentação acostada ao feito, comprova que a autora contratou o cartão de crédito consignado e autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário. Destarte, não se pode falar que a parte apelante tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos pactuados foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. O conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do negócio jurídico firmado. Logo, constatando-se que o desconto realizado em seu benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela consumidora, não há falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ela foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Efetivado o distinguishing, a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça.2. Diante do acervo fático-jurídico contido nos autos, notadamente as diversas compras realizadas no cartão de crédito, não se pode falar que a autora tenha sido induzida a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração, inexistindo motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado.3. Vislumbrada a legalidade e legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem assim a ausência de abusividade por parte da instituição financeira, a reforma da sentença é impositiva, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais.4. Por consectário, impõe-se a inversão dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do que dispõe o §3°, do art. 98 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5653512-40.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A declaração de nulidade de cláusula contratual e a conversão em outra modalidade de contrato de crédito decorrem da interpretação lógico sistemática das alegações da parte que questiona a natureza da avença entabulada, não havendo falar em vício de congruência do édito. 2. Restando comprovado, nos autos, que a consumidora se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando saque complementar, conclui-se ter ela plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 3. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor da autora, observado, porém, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5594971-89.2022.8.09.0112, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Destaca-se que a apelante assume a possibilidade de ter se utilizado dos recursos que lhe foram disponibilizados, porquanto expressamente afirma que “utilizou-se do valor até mesmo sem saber do que se tratava visto que os valores são ínfimos e para um idoso que não sabe interpretar extratos bancários qualquer valor que cai sem aviso em sua conta é utilizado na mais boa-fé sem saber do quese trata” (evento 42). Portanto, a situação fática sequer permite o acolhimento da tese de que os valores seriam “amostra grátis”, uma vez que há comprovação de que a apelante firmou o contrato e solicitou as verbas, bem como assume que fez uso da quantia que lhe foi disponibilizada. Destarte, ante a comprovação segura e inequívoca da relação contratual firmada entre os litigantes, é de rigor a manutenção da sentença, a fim de manter a improcedência dos pedidos autorais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5324641-69.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SEBASTIANA MARTA MARTINSAPELADO: BANCO PAN S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e consciente, com autorização para os descontos previdenciários; e (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula nº 63 do TJGO, que reconhece a abusividade da modalidade em casos de vício de consentimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco comprova a contratação do cartão de crédito consignado e a autorização expressa para descontos no benefício previdenciário, conforme documentos apresentados nos autos, satisfazendo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.4. O distinguishing da Súmula nº 63 do TJGO aplica-se ao caso, pois não há evidências de que a autora tenha sido induzida em erro substancial, tendo ciência da natureza da operação contratada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando comprovada a autorização expressa para descontos no benefício previdenciário. 2. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica quando demonstrada a ciência do consumidor sobre a natureza da operação e a utilização dos valores disponibilizados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5653512-40.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5594971-89.2022.8.09.0112, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5324641-69.2024.8.09.0051, figurando como apelante SEBASTIANA MARTA MARTINS e apelado BANCO PAN S/A. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente à Sessão o representante do Ministério Público Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
29/04/2025, 00:00