Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150405-24.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. COINDICE. MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA contra decisão interlocutória da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, que indeferiu parcialmente pedido liminar em ação de obrigação de fazer cumulada com lançamento de crédito e pagamento de valores proposta contra o ESTADO DE GOIÁS.2. O ente municipal pleiteou, liminarmente, a adição de valores relativos ao COINDICE para nova apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) e a apresentação de documentos que embasaram os IPMs de 2024 e 2025.3. A magistrada de origem indeferiu a liminar, fundamentando que sua concessão esgotaria o objeto da ação e poderia causar prejuízos de difícil reparação à Administração Pública Estadual.4. O agravante alegou ilegalidade na fixação dos IPMs e distorção na apropriação dos valores adicionados pelo COINDICE, reiterando a necessidade da medida liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A possibilidade de concessão de medida liminar que antecipa o objeto da ação em desfavor da Fazenda Pública.6. A presença ou não dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação em demandas contra a Fazenda Pública, impedindo o deferimento da medida antecipatória pretendida.8. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verificou-se a irreversibilidade da medida pleiteada, impedindo sua concessão.9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a impossibilidade de antecipação de tutela quando esta esgota o objeto da demanda e apresenta caráter irreversível.10. Embargos de Declaração prejudicados em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, em prestígio aos princípios da celeridade processual e primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública é vedada quando tal providência esgota o objeto da ação, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992”.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; STJ, AgRg no SLS 1499/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 14/05/2012; TJGO, Agravo de Instrumento 5212333-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 05/11/2021, DJe 05/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5081928-97.2023.8.09.0051, Rel. Juiz substituto José Ricardo Marcos Machado, publicado em 25/07/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150405-24.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da ação de obrigação de fazer, consistente em compelir o agravado a: a) a adição do valor de R$ 73.716.899,70 (setenta e três milhões setecentos e dezesseis mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos) relativo ao COINDICE a fim de se proceder nova apuração do IPM para compensar os valores a menor repassados desde o ano de 2024;b) a apresentação nos autos dos seguintes documentos os quais detém posse exclusiva, a fim de instruir o feito para a redefinição do IMP para os anos de 2024 e 2025:b.1) íntegra dos processos administrativos que definiram os IPMs para os anos de 2024 e 2025 relativamente ao município de Goianésia;b.2) relatórios de notas fiscais gerais emitidas no município deGoianésia no período apurado (anos de 2023 e 2024), gerado via sistema de contrato público.b.3) documentos contendo valores lançados pelo COINDICE para os IPMs dos anos de 2024 e 2025; Em análise a tais pedidos, a magistrada singular entendeu que a concessão da medida liminar esgota por completo o objeto da ação, “porquanto permite ao ente municipal o recebimento da repartição tributária referente ao ICMS, sem que seja analisada eventual ilegalidade, ou não, da verberada instrução normativa” (p. 59), razão por que indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada. De início, cumpre registrar que o Estatuto Processual Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seu artigo 294 e seguintes. Em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.) Assim, havendo o pleito respectivo, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova – quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela; c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 568) Mais especificadamente a respeito da tutela provisória de urgência, em sua forma antecipada, os aludidos doutrinadores assim lecionam: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…)A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…)O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela. (in op. cit., p. 594/598) Do exame detido do caderno processual, a despeito da eventual presença dos requisitos acima elencados, a concessão da medida liminar esgotaria por completo o objeto da ação ao autorizar o recebimento da repartição tributária referente ao ICMS, esbarrando no impedimento legal à concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública, conforme a vedação inserta no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Importante ressaltar que o artigo 1.059, expresso nas Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, ratifica que nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os artigos 1º ao 4º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no artigo 7º, § 2º, da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. É de se ressaltar que o deslinde da questão impõe cognição mais aprofundada da matéria posta em juízo, a ser exercitada no julgamento de mérito da ação de orgiem, notadamente diante da presunção de legalidade e legitimidade inerente ao ato administrativo, do que se constata não ser prudente a concessão da liminar pleiteada. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, como demonstram os seguintes arestos: 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ"(…). (STJ, 2ª Turma, REsp 1343233/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) (...) A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo (“não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”) (…) nem poderá ser irreversível (CPC, art. 273, § 2º). (...)(STJ, Corte Especial, AGRg no SLS nº 1499/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14/05/2012, g.) Corroborando esse entendimento, é o posicionamento desta egrégia Corte estadual: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em mandado de segurança impetrado por servidora municipal, visando à continuidade do pagamento do acréscimo de carga horária, suspenso durante licença maternidade. O agravante pleiteia a reversão da decisão liminar sob o argumento de que a suspensão viola a irredutibilidade de vencimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em apurar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para se determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento da remuneração correspondente ao acréscimo de carga horária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há impedimento legal à concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública, envolvendo esgotamento da questão de fundo, conforme a vedação inserta no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 9.494/97.4. O deslinde da questão impõe cognição mais aprofundada da matéria posta em juízo, a ser exercitada no julgamento de mérito da ação mandamental, notadamente diante da presunção de legalidade e legitimidade inerente ao ato administrativo, do que se constata não ser prudente a concessão da liminar pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em mandado de segurança, quando tal medida esgota o objeto da ação."Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 7º, III; Lei 8.437/92, art. 1º, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5212333-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2021, DJe de 05/11/2021.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5885659-34.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, publicado em 21/11/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. 1. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2. A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 3. No caso concreto, tanto o mérito da demanda originária quanto a liminar pleiteada possuem a mesma finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5081928-97.2023.8.09.0051, Rel. Juiz substituto José Ricardo Marcos Machado, publicado em 25/07/2023) Incensurável, portanto, o decisum de primeiro grau, circunstância a ensejar o desprovimento do presente recurso. Por fim, a despeito da oposição dos embargos de declaração (evento nº 12 dos autos recursais, p. 43/48), vislumbra-se a perda superveniente do objeto do referido reclamo, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento de mérito, em prestígio aos princípios da celeridade processual e primazia do mérito. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas. Em razão da apreciação de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150405-24.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. COINDICE. MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA contra decisão interlocutória da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, que indeferiu parcialmente pedido liminar em ação de obrigação de fazer cumulada com lançamento de crédito e pagamento de valores proposta contra o ESTADO DE GOIÁS.2. O ente municipal pleiteou, liminarmente, a adição de valores relativos ao COINDICE para nova apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) e a apresentação de documentos que embasaram os IPMs de 2024 e 2025.3. A magistrada de origem indeferiu a liminar, fundamentando que sua concessão esgotaria o objeto da ação e poderia causar prejuízos de difícil reparação à Administração Pública Estadual.4. O agravante alegou ilegalidade na fixação dos IPMs e distorção na apropriação dos valores adicionados pelo COINDICE, reiterando a necessidade da medida liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A possibilidade de concessão de medida liminar que antecipa o objeto da ação em desfavor da Fazenda Pública.6. A presença ou não dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação em demandas contra a Fazenda Pública, impedindo o deferimento da medida antecipatória pretendida.8. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verificou-se a irreversibilidade da medida pleiteada, impedindo sua concessão.9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a impossibilidade de antecipação de tutela quando esta esgota o objeto da demanda e apresenta caráter irreversível.10. Embargos de Declaração prejudicados em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, em prestígio aos princípios da celeridade processual e primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública é vedada quando tal providência esgota o objeto da ação, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992”.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; STJ, AgRg no SLS 1499/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 14/05/2012; TJGO, Agravo de Instrumento 5212333-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 05/11/2021, DJe 05/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5081928-97.2023.8.09.0051, Rel. Juiz substituto José Ricardo Marcos Machado, publicado em 25/07/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150405-24.2024.8.09.0051, figurando como agravante MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA e agravado ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
30/04/2025, 00:00