Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5414961-60.2023.8.09.0162Autor: FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CRED. NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS IIRéu: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão.O requerente pleiteou a desistência da ação.2. Compulsando os autos verifico que não havia sido prolatada sentença, portanto, o pedido se amolda ao art. 485, §5º do CPC.Com relação à determinação do art. 485, §4º do CPC, considerando que não foi apresentada contestação no feito, não há necessidade de consentimento do réu.3. Desta feita, presentes os requisitos do pedido de desistência, homologo-o, o que faço com fulcro no art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Não incide a dispensa do pagamento das custas remanescentes, tal como prevê o §3º do art. 90 do CPC uma vez que não houve transição.4. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. É inaplicável, no caso, o princípio da causalidade mormente quando a parte sequer foi citada, nem foi justificada a desistência da demanda pela parte.5. Sem honorários de sucumbência.6. Promova-se o desbloqueio ou levantamento de eventual constrição determinada nos presentes autos e/ou torno sem efeito a liminar anteriormente concedida devendo ser baixada eventual restrição RENAJUD de veículo objeto da lide.7. Publique-se, Registre-se, Intimem-se, arquivando-se oportunamente.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
22/04/2025, 00:00