Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5797433-91.2024.8.09.0006NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aPROMOVIDO (A): Silvaldo Valdevino De Souza S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de SILVALDO VALDEVINO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.Pela petição de evento 18, a parte requerente informou que houve o pagamento do débito versado nos autos e, com isso, requer a extinção do processo.É o relatório. Fundamento e decido.Como visto,
trata-se de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 ajuizada em decorrência da mora do requerido em relação ao contrato com cláusula de alienação fiduciária acostado no evento 01.Em detida análise dos autos, máxime do pedido formulado pela parte requerente, confere-se, que, efetivamente, houve perda superveniente do objeto, já que o débito em discussão foi negociado entre as partes.Sobre o tema, estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse.Sem embargo da presença da legitimidade, efetivamente, o interesse não mais existe.Na hipótese, o processo não se mostra útil, porquanto não há mais a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera jurídica alheia para os fins postulados na exordial.Com efeito, o artigo 485, VI do Código de Processo Civil prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.Assim, em decorrência da integralidade do pagamento do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, ocorrendo perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogiaNo mais, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para promover à baixa de restrições incidentes, via renajud, no veículo objeto da ação, mediante o recolhimento das custas correspondentes.Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
22/04/2025, 00:00