Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Rosangela Da SilveiraParte Ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária para Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, ajuizada por Rosangela Da Silveira, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados na inicial. A autora narrou, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural em regime de economia familiar. Por preencher os requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria rural, protocolou pedido administrativo perante o réu, todavia, seu pleito foi indeferido. Em razão disso, pugnou pela concessão da aposentadoria por idade rural, com antecipação dos efeitos da tutela e o pagamento dos retroativos, desde a data do requerimento administrativo. Instruiu a inicial com os documentos acostados ao evento 01. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte requerida e a realização de estudo socioeconômico (evento 06). Citada, a autarquia ré apresentou contestação no evento 15, alegando, em suma, ausência de início de prova material da atividade rural e vínculo urbano no período da carência, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação (ev. 20).Laudo de estudo socioeconômico juntado no evento 21.Instadas a manifestarem sobre as provas (ev. 34), apenas a parte autora requereu a produção de prova oral (ev. 37).Realizada audiência de instrução e julgamento com mídia no evento 55 e termo no evento 56.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito da demanda. Para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado (art. 39, I e art. 143 da Lei 8.213/91) e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91). Insta salientar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 03 (três) categorias distintas, quais sejam, segurado especial (art. 11, VII da Lei n° 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, V, “g” da Lei n° 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I “a” da Lei n° 8.213/91) (vide art. 56 do Decreto 3.048/99). Da análise detida dos autos, verifico que se trata de pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural na qualidade de segurado especial. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III, Lei n° 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o adimplemento da idade mínima exigida e a comprovação do exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.Transpondo tais lições ao presente caso, observa-se que o exigido pressuposto etário restou implementado, consoante documento de identificação (ev. 01, arq. 03), pois a autora nasceu em 11/12/1960 e possui 64 (sessenta e quatro) anos. Dessarte, presente um dos requisitos previstos em lei para concessão da aposentadoria do benefício, mister se faz analisar se a autora preenche a outra condição, consistente na comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar.Para a comprovação da condição de trabalhador rural, é indispensável que haja um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas nº 27 do TRF 1ª e nº 149 do STJ). Quanto ao início de prova material, os documentos carreados pela parte autora nesse sentido são a certidão de casamento, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (ev. 01, arq. 05), autodeclaração de segurado especial (ev. 01, arq. 06), ficha de matrícula da filha em escola rural (ev. 01, arq. 08) e cópia do processo administrativo.Pois bem.Em que pese a comprovação do labor rural, os documentos juntados nos autos não demonstram que fora exercido no regime de subsistência previsto em lei, porquanto a autora trabalhava como empregada rural, com subordinação aos seus empregadores, conforme expresso nas duas últimas relações previdenciárias constantes do CNIS, entre 05/2010 e 01/2011 e 03/2020 e 07/2021 (ev. 15, arq. 01), o que descaracteriza a alegada condição de segurado especial em regime de economia familiar, conforme definição constante no art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Esse também é o entendimento do E. TRF 1: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2020 (nascimento em 29/04/1965), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). Todavia, não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que trouxe aos autos, como prova documental, apenas os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 22/05/1982, onde consta a profissão do cônjuge como tratorista (p. 13); carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Toledo-PR e recibos de pagamento de mensalidades, em nome do cônjuge (pp. 14-17). Outrossim, verifica-se que, consoante cópia das CTPS às pp. 18-25, a parte autora enquadra-se na categoria de segurado empregado, tendo em conta os diversos vínculos trabalhistas, nos períodos de 01/11/2003 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 15/08/2007, 02/01/2010 a 16/06/2010 e 01/09/2011 a 26/08/2020, ou seja, são mais de 12 (doze) anos, como empregado registrado, sendo que o último vínculo perdurou por 9 (nove) anos consecutivos, bem assim seu cônjuge que laborou com registro em CTPS por mais de 11 (onze) anos, sem interrupção 01/01/2009 a 25/07/2020 -, ambos dentro do período de carência requestado e para o mesmo empregador, com fins econômicos mediante a exploração da mão-de-obra contratada. 3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural, em regime de economia familiar, da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4. (AC 1014069-25.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que a parte autora não apresentou início de prova material da atividade em regime de economia familiar, tampouco o cumprimento da carência, de modo que não possui qualidade de segurado especial, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária seja fixada nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. 2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: trabalhador agropecuário, de 1º/06/2011 a 13/12/2013; motorista II em estabelecimento agropecuário, de 26/05/2015 a 07/08/2015; serviços gerais, de 02/05/2016 sem data de saída; declaração de empregador rural, datada de 07/04/2022, atestando trabalho como operador de máquinas; b) autodeclaração de trabalhador rural. 5. O INSS acostou aos autos perfil contributivo no qual consta que a parte autora conta com 82 (oitenta e duas) contribuições. 6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora. 7. No caso concreto, infere-se que o segurado é empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. 8. Dessa forma, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural como empregado, entretanto, não se verificou o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 9. Portanto, não foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 10. Apelação do INSS provida. (AC 1000707-19.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG.) Destaquei Dessa forma, entendo que o conjunto probatório não é apto a demonstrar o labor rural em regime de subsistência, estando a prova oral colhida em audiência (ev. 56) e o laudo socioeconômico isolados nesse sentido, o que, conforme mencionado em linhas pretéritas, não basta para a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familar. Ademais, a concessão de aposentadoria ao empregado rural exige carência mínima de 180 contribuições, que ainda não foi cumprida.Diante de tais razões, ausente provas materiais robustas do exercício de atividade rural pela autora, no período necessário e ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, a extinção do feito é medida que se impõe.
(VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5602925-97.2024.8.09.0119Parte
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. Contudo, a cobrança das custas e honorários fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Egrégio TRF da 1ª Região. Ante a ausência de prejuízo às partes, determino o arquivamento dos autos até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Em caso de inércia, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00