Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Elias Alves da Silva Júnior e cia Ltda (Alternativas calçados)
EMBARGADO: André Veloso Ferreira RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PAGAMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO CONTRA QUALQUER DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGOS 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5528422-37.2014.8.09.0061 ORIGEM: Goiânia - 1º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por André Veloso Ferreira, em desfavor de Elias Alves da Silva Júnior e cia Ltda. e Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, tendo por objeto a reparação pelos danos morais decorrentes da indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Na petição inicial, o promovente relata ter sido surpreendido com a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de compras que afirma não ter realizado. Alega que os contratos foram firmados mediante fraude e que não recebeu as notificações prévias à negativação. Assevera, ainda, que as empresas requeridas resistem em promover a exclusão do apontamento. Assim, requereu a exclusão da negativação, a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial (evento 35) para a declarar a inexistência do débito e a retirada da inscrição nos cadastros de proteção, condenando as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00. Ressaltou que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que sequer apresentou faturas comprobatórias a respeito das aquisições de produtos, notas fiscais ou qualquer tipo de contrato, ou ainda cópia dos documentos pessoais do autor, que são necessários para abertura de cadastro e aquisição de produtos, conforme sua própria afirmação de que estariam em anexados aos autos. (1.2). Irresignadas, as partes promovidas apresentaram recurso inominado nos eventos 63 e 69 dos autos. Em sede recursal, o órgão colegiado não conheceu do recurso interposto no evento 69, ante a sua manifesta intempestividade; por outro lado, conheceu do recurso interposto no evento 63 e lhe deu parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara de Dirigentes Logistas de Goiânia e reduzir o valor da indenização por dano moral para o patamar de R$ 2.000,00 (evento 89). (1.3). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda opôs embargos à execução, sustentando que não é parte devedora, pois já cumpriu integralmente sua obrigação de pagamento da indenização por dano moral, devendo a execução ser direcionada exclusivamente à empresa Eletromóveis Bom Jesus. Na sequência, os embargos à execução foram julgados improcedentes pelo juízo (evento 129), uma vez que na condenação de forma solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, no seu montante total, a teor do disposto no art. 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade, exigir do outro o valor equivalente de forma regressiva. (1.4). Irresignada, a empresa executada Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda interpôs recurso inominado (evento 132), visando à reforma da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os embargos à execução. Requereu, em suma, a declaração de nulidade da penhora, o desbloqueio dos valores constritos e o redirecionamento da execução à devedora remanescente. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 72), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. A controvérsia relativa aos embargos à execução cinge-se à análise da possibilidade de direcionamento da execução em desfavor apenas sobre um dos devedores, mesmo diante da responsabilidade solidária dos codevedores, bem como se há algum excesso de execução na penhora eletrônica de valores realizada sobre as contas bancárias da empresa executada. 4. Das obrigações solidárias. Como observado pelo juízo de origem, na obrigação solidária em que se tenha multiplicidade de devedores, cada um destes estará obrigado ao débito todo, como se único devedor fosse e, desse modo, solvendo a dívida, poderá exigir dos demais o seu cumprimento. Essa característica visa a proteção do crédito e à facilitação da satisfação da obrigação. Entre os devedores, existe o direito de regresso, observadas as respectivas quotas de responsabilidade (art. 283 do Código Civil). Eventual adimplemento integral por um dos codevedores não exclui o direito de reaver dos demais a parte que lhes corresponderia, conforme sua participação na obrigação. (4.1). A sentença proferida no evento 35 condenou, de forma solidária, as rés Eletromóveis Bom Jesus, Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda. (Alternativas Calçados) e Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia – CDL Goiânia ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora. Contudo, o acórdão constante no evento 89 reconheceu a ilegitimidade passiva da CDL Goiânia, excluindo-a da condenação, permanecendo, assim, a responsabilidade solidária das demais rés pelo pagamento da indenização por dano moral que teve seu montante reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (4.2). Nas obrigações solidárias, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem a prerrogativa de exigir a totalidade do débito de qualquer um dos devedores, independentemente da parte que lhe caberia na obrigação. Assim, a execução do julgado pode recair sobre qualquer dos responsáveis. (4.3). Nos termos do art. 283 do mesmo diploma legal, o devedor que quitar a obrigação em valor superior à sua cota parte possui direito regressivo contra os demais devedores, podendo reaver o que houver pago além do que lhe competia. Nesse contexto, permanecendo válida a condenação solidária entre as promovidas Eletromóveis Bom Jesus e Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda., não há nulidade na decisão judicial que determinou a constrição de valores ou aplicações financeiras por meio da penhora eletrônica, tampouco cabimento na pretensão de redirecionamento da execução. 5. Da alegação de excesso na penhora. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, incidem, sobre o valor do débito, multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Além disso, o montante relativo à condenação sujeita-se às atualizações monetárias, conforme índices oficiais previstos em lei. (5.1). A atualização monetária reveste-se de natureza distinta da penalidade, não se confundindo com multa ou juros moratórios, uma vez que não visa punir o devedor, mas apenas recompor o poder de compra da moeda ao longo do tempo, diante da perda inflacionária. Trata-se, pois, de medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a parte credora receba, no momento da satisfação do crédito, valor equivalente àquele reconhecido na sentença ou no título executivo. (5.2). A obrigatoriedade da atualização monetária nos débitos judiciais vincula-se ao corolário do princípio da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há dúvida de que o cálculo apresentado pelo exequente observou os critérios legais e teve por finalidade assegurar a efetividade do cumprimento da sentença, não se verificando ilicitude ou mesmo excesso na penhora. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PAGAMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO CONTRA QUALQUER DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGOS 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por André Veloso Ferreira, em desfavor de Elias Alves da Silva Júnior e cia Ltda. e Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, tendo por objeto a reparação pelos danos morais decorrentes da indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Na petição inicial, o promovente relata ter sido surpreendido com a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de compras que afirma não ter realizado. Alega que os contratos foram firmados mediante fraude e que não recebeu as notificações prévias à negativação. Assevera, ainda, que as empresas requeridas resistem em promover a exclusão do apontamento. Assim, requereu a exclusão da negativação, a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial (evento 35) para a declarar a inexistência do débito e a retirada da inscrição nos cadastros de proteção, condenando as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00. Ressaltou que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que sequer apresentou faturas comprobatórias a respeito das aquisições de produtos, notas fiscais ou qualquer tipo de contrato, ou ainda cópia dos documentos pessoais do autor, que são necessários para abertura de cadastro e aquisição de produtos, conforme sua própria afirmação de que estariam em anexados aos autos. (1.2). Irresignadas, as partes promovidas apresentaram recurso inominado nos eventos 63 e 69 dos autos. Em sede recursal, o órgão colegiado não conheceu do recurso interposto no evento 69, ante a sua manifesta intempestividade; por outro lado, conheceu do recurso interposto no evento 63 e lhe deu parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara de Dirigentes Logistas de Goiânia e reduzir o valor da indenização por dano moral para o patamar de R$ 2.000,00 (evento 89). (1.3). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda opôs embargos à execução, sustentando que não é parte devedora, pois já cumpriu integralmente sua obrigação de pagamento da indenização por dano moral, devendo a execução ser direcionada exclusivamente à empresa Eletromóveis Bom Jesus. Na sequência, os embargos à execução foram julgados improcedentes pelo juízo (evento 129), uma vez que na condenação de forma solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, no seu montante total, a teor do disposto no art. 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade, exigir do outro o valor equivalente de forma regressiva. (1.4). Irresignada, a empresa executada Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda interpôs recurso inominado (evento 132), visando à reforma da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os embargos à execução. Requereu, em suma, a declaração de nulidade da penhora, o desbloqueio dos valores constritos e o redirecionamento da execução à devedora remanescente. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 72), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. A controvérsia relativa aos embargos à execução cinge-se à análise da possibilidade de direcionamento da execução em desfavor apenas sobre um dos devedores, mesmo diante da responsabilidade solidária dos codevedores, bem como se há algum excesso de execução na penhora eletrônica de valores realizada sobre as contas bancárias da empresa executada. 4. Das obrigações solidárias. Como observado pelo juízo de origem, na obrigação solidária em que se tenha multiplicidade de devedores, cada um destes estará obrigado ao débito todo, como se único devedor fosse e, desse modo, solvendo a dívida, poderá exigir dos demais o seu cumprimento. Essa característica visa a proteção do crédito e à facilitação da satisfação da obrigação. Entre os devedores, existe o direito de regresso, observadas as respectivas quotas de responsabilidade (art. 283 do Código Civil). Eventual adimplemento integral por um dos codevedores não exclui o direito de reaver dos demais a parte que lhes corresponderia, conforme sua participação na obrigação. (4.1). A sentença proferida no evento 35 condenou, de forma solidária, as rés Eletromóveis Bom Jesus, Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda. (Alternativas Calçados) e Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia – CDL Goiânia ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora. Contudo, o acórdão constante no evento 89 reconheceu a ilegitimidade passiva da CDL Goiânia, excluindo-a da condenação, permanecendo, assim, a responsabilidade solidária das demais rés pelo pagamento da indenização por dano moral que teve seu montante reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (4.2). Nas obrigações solidárias, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem a prerrogativa de exigir a totalidade do débito de qualquer um dos devedores, independentemente da parte que lhe caberia na obrigação. Assim, a execução do julgado pode recair sobre qualquer dos responsáveis. (4.3). Nos termos do art. 283 do mesmo diploma legal, o devedor que quitar a obrigação em valor superior à sua cota parte possui direito regressivo contra os demais devedores, podendo reaver o que houver pago além do que lhe competia. Nesse contexto, permanecendo válida a condenação solidária entre as promovidas Eletromóveis Bom Jesus e Elias Alves da Silva Júnior e Cia Ltda., não há nulidade na decisão judicial que determinou a constrição de valores ou aplicações financeiras por meio da penhora eletrônica, tampouco cabimento na pretensão de redirecionamento da execução. 5. Da alegação de excesso na penhora. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, incidem, sobre o valor do débito, multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Além disso, o montante relativo à condenação sujeita-se às atualizações monetárias, conforme índices oficiais previstos em lei. (5.1). A atualização monetária reveste-se de natureza distinta da penalidade, não se confundindo com multa ou juros moratórios, uma vez que não visa punir o devedor, mas apenas recompor o poder de compra da moeda ao longo do tempo, diante da perda inflacionária. Trata-se, pois, de medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a parte credora receba, no momento da satisfação do crédito, valor equivalente àquele reconhecido na sentença ou no título executivo. (5.2). A obrigatoriedade da atualização monetária nos débitos judiciais vincula-se ao corolário do princípio da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há dúvida de que o cálculo apresentado pelo exequente observou os critérios legais e teve por finalidade assegurar a efetividade do cumprimento da sentença, não se verificando ilicitude ou mesmo excesso na penhora. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
28/04/2025, 00:00