Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 6075347-96.2024.8.09.0024Autor: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRéu: Rosa Lidia Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a em face de Rosa Lidia Da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.Concedida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme mov. 05.Certidão do oficiala de justiça na mov. 09, dizendo que não encontraram o objeto de busca e apreensão, bem como o réu havia falecido. O autor na mov. 15 requereu desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir.Compulsando os autos, observa-se que o autor requereu a extinção do feito. No caso, impende destacar que o réu até a presente data não foi citada, motivo pelo qual não se faz necessário o seu consentimento para a desistência da ação, nos exatos termos do §4º, do art. 485, CPC/15.A desistência, portanto, implica na extinção do feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15. Veja-se:Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII - homologar a desistência da ação.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VIII do CPC.Proceda-se o desbloqueio de eventual restrição do veículo objeto da presente ação via sistema RENAJUD, vinculadas ao presente Juízo.Sem custas e honorários advocatícios1Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo e cautela. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito ¹EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC. REGRA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (TJ-GO - AC: 52418918220238090103 MINAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ em 07/08/2023).
22/04/2025, 00:00