Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: Pedro Augusto Junqueira SilvaRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155604-48.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Medico
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação em que se discutia a concessão de terapias específicas a menor, com posterior interposição de embargos de declaração. Contudo, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prolação de sentença no juízo de origem, restaria prejudicado o exame do agravo de instrumento e dos embargos de declaração anteriormente interpostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.4. Com a prolação de sentença, esvaziou-se o objeto do agravo de instrumento, cessando a sua causa determinante.5. Igualmente, os embargos de declaração opostos restaram prejudicados.6. Conforme o art. 157 do Regimento Interno do TJGO, considera-se prejudicada a pretensão recursal quando houver cessado sua causa determinante.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença no feito de origem prejudica o agravo de instrumento anteriormente interposto, ante a perda superveniente do objeto recursal. 2. Prejudicam-se, por consequência, os embargos de declaração eventualmente interpostos."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5379285-64.2021.8.09.0051, Des. Rel. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2022.VI. DISPOSITIVOAgravo de instrumento e embargos de declaração prejudicados. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Anápolis, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada em seu desfavor por Pedro Augusto Junqueira Silva, neste ato representado por seu genitor Brener Junqueira de Oliveira. 2. Narra o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, com comprometimentos em linguagem, comunicação, impulsividade e distúrbio sensorial, além de apresentar quadro grave de disbiose e alergia alimentar. Após avaliação médica e multidisciplinar, foi indicada a realização de terapias pelo método DIR/Floortime, com carga horária específica. 3. Informa que o tratamento recomendado vinha sendo realizado com cobertura pela requerida até 2024, quando foi interrompida a autorização, impondo nova avaliação por junta médica interna, a qual reduziu unilateralmente a carga horária e alterou a metodologia prescrita pelo médico especialista. Além disso, alterou o local do tratamento para clínica que não possui profissionais especializados no método indicado, sem justificativa fundamentada e sem considerar o impacto da mudança no desenvolvimento da criança. 4. Sustenta a abusividade da negativa de cobertura, fundamentando-se na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de quaisquer métodos indicados pelo médico assistente para pacientes com TEA, e no Código de Defesa do Consumido, que veda práticas abusivas por parte da operadora de plano de saúde. 5. Alega que a interrupção do tratamento e a redução da carga horária trariam prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento, configurando risco à sua evolução cognitiva e social. Defende que a substituição da metodologia imposta pelo plano de saúde viola o direito do paciente ao tratamento adequado e que a negativa de cobertura desrespeita jurisprudência consolidada, a qual reconhece a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear tratamentos essenciais para portadores de TEA. Diante disso, ajuizou a presente demanda. 6. Ao analisar os autos, a magistrado assim decidiu (mov. 14 dos autos de origem): “[…] No caso em tela, verifica-se que o autor já foi submetido por 2 anos ao tratamento pelo método ABA, as quais, segundo a equipe multidisciplinar que o acompanha, constatou que não estavam surgindo o efeito e resultado esperado, oportunidade na qual se entendeu pela necessidade da alteração imediata do tratamento pela terapia pelo método DIR/Floortime – arquivo 29, evento n. 01.Nota-se que a requerida inicialmente procedeu com a autorização de todas as terapias indicadas no laudo médico pelo novo método (evento 10, evento n. 01), contudo, de forma unilateral, diminuiu a carga horária das terapias indicadas, diante da insuficiência de rede.Diante deste cenário, reputo necessário destacar o parecer da Neuropediatra Dra. Alinne Rodrigues Belo (CRM/GO 19322) a qual ressaltou que: “no caso de não cumprimento do preconizado e aqui recomendado a criança pode evoluir com atraso de desenvolvimento, na sua capacidade de comunicação e interação social, piora do distúrbio comportamental, com regressões neurológicas, perda cognitiva e social, além do desgaste de todo o círculo familiar”. Destacou, ainda, que as solicitações devem ser implementadas o mais rapidamente possível e por tempo indeterminado, pois, postergar o tratamento ou interrompê-lo, influenciará de forma direta na evolução, reabilitação e estimulação do paciente – arquivo 29, evento n. 01.Logo, o perigo de dano está suficientemente comprovado na medida em que o requerente, enquanto não for submetido aos tratamentos devidos de forma integral, indubitavelmente será privado de uma possível melhora dos sintomas que o acometem. Firme em tais razões, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o tratamento do autor, conforme prescrição médica, de forma integral, inclusive das terapias pelo método DIR/Floortime, a serem realizadas na Clínica Caminhando pela Infância localizada nesta Urbe, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.Referidos profissionais deverão ser credenciados/cooperados ou, na falta destes, indicados pelos pais do requerente, ainda que não credenciados/cooperados.Expeça-se o que for necessário para a citação e intimação da parte demandada, com urgência.[...]”. 7. Nas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão impõe graves prejuízos, uma vez que a quantidade de terapias deferida seria excessiva, podendo comprometer a integração social e escolar do beneficiário. A readequação do número de sessões foi realizada com base em junta médica, nos termos da RN n. 424/2017 da ANS, e que foram desconsiderados os parâmetros técnicos estabelecidos para garantir um tratamento adequado. 8. Afirma que a junta médica instaurada seguiu os critérios normativos e readequou a quantidade de terapias para níveis condizentes com a rotina do agravado, garantindo equilíbrio entre terapias, convívio social, ambiente escolar e desenvolvimento familiar. Argumenta, ainda, que a imposição da cobertura irrestrita, sem avaliação pericial imparcial, configura decisão desproporcional e sem amparo técnico adequado. 9. Argumenta sobre a obrigação de custear as terapias exclusivamente na Clínica Caminhando pela Infância, sem considerar a possibilidade de atendimento na rede credenciada da Unimed Goiânia, em desacordo com as disposições contratuais e normativas aplicáveis. 10. Afirma a desnecessidade de nomeação de administrador para liquidação de quotas sociais e que as empresas encontram-se paralisadas há mais de cinco anos, não possuindo ativos que justifiquem tal medida. 11. Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão, mantendo-se o plano terapêutico estabelecido pela junta médica até eventual realização de perícia judicial para definir a carga horária adequada ao beneficiário. No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do agravo. 12. Preparo realizado. 13. Na decisão proferida na movimentação 05, foi indeferida a medida pretendida. 14. Desse ato, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 09). 15. A parte recorrida apresentou contrarrazões tanto aos aclaratórios, quanto ao agravo de instrumento, ocasião em que rebateu os termos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. 16. Instada a pronunciar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (mov. 20), opinando pelo desprovimento do recurso. 17. É o relatório. 18. Passo a decidir monocraticamente. 19. Consoante a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 20. Verifica-se que tanto os embargos de declaração quanto o agravo de instrumento tiveram seu objeto prejudicado, razão pela qual não subsiste interesse processual em seu exame. 21. Isso porque, em decisão proferida na movimentação 36 dos autos de origem a magistrada proferiu sentença, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, JULGO:1. PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a CONCEDER de forma integral, inclusive das terapias pelo método DIR/Floortime, a serem realizadas na Clínica Caminhando pela Infância localizada nesta Urbe, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. 2. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que a parte da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito”. 22. Como se sabe, a superveniência de sentença no feito de origem antes do julgamento de agravo de instrumento faz cessar a sua causa determinante, esvaziando, de consequência, o seu objeto, de modo que não subsiste mais razão para a apreciação da pretensão recursal. 23. O art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. 24. Sobre o assunto, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 1.146) 25. Nesse toar, vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NO JUÍZO DE BASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. 1. (…) omissis. 2. Verificado que a sentença foi prolatada no juízo de base, há que se reconhecer, igualmente, a perda superveniente do objeto recursal, impondo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por manifestamente prejudicado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5379285-64.2021.8.09.0051, Des. Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2022) 26. Portanto, não há como dar seguimento ao recurso ofertado. 27.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente de seu objeto e, de consequência, os embargos de declaração. 28. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes, e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 29. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R