Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5591327-61.2021.8.09.0149Polo Ativo: Adriane Pires De AlcantaraPolo Passivo: Estado De GoiásDECISÃO Verifica-se que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil comunicou a cessão do crédito exequendo, pleiteando sua habilitação na movimentação 38.Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se nos autos, destacando a regulamentação da cessão de créditos de precatórios, conforme os artigos 286 do Código Civil e 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.Além disso, mencionou a Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482/2022, e o Decreto Judiciário TJGO nº 4.760/2023, que regulam a gestão de precatórios, destacando que a cessão de crédito é facultativa e pode ser realizada por instrumento público ou particular, sem necessidade de concordância do devedor.Por sua vez, intimada, a parte requerente manifestou-se nos autos, confirmando a ciência acerca da cessão do crédito.Vieram-me os autos conclusos.Pois bem.Analisando detidamente o processo, verifico que o precatório já foi expedido nos autos do Proad de n. 202303000398999 (mov.31).Nesse caso, quando já expedido o requisitório, não mais compete ao juízo da causa proferir decisão sobre a cessão do respectivo crédito, devendo o pedido ser apresentado administrativamente junto a Presidência do TJGO, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023, acompanhado dos documentos a que aludem.Assim, tendo em vista que na presente demanda, o precatório expedido já foi incluído pelo Departamento de Precatórios - DEPRE na ordem cronológica de pagamento, INDEFIRO os requerimentos postulados na mov. 38.Intimem-se as partes e o cessionário, para que tomem conhecimento.Em tempo, a presente demanda encontra-se na fase de cumprimento de sentença, cujo pagamento dar-se-á por meio de Precatório/RPV já devidamente expedido nos autos e protocolado junto ao ente público responsável, conforme movs. 26 e 31.Diante disso, adotaremos os procedimentos previstos na Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme estabelecido no PROAD n.º 202311000462837, que assim dispõe:“A adoção de rotinas de arquivamento definitivo de processos em que houver a expedição de precatórios e daqueles que aguardam o cumprimento de RPVs é uma iniciativa que traz impactos positivos nos índices das unidades judiciárias, diminuindo de forma significativa o acervo e taxa de congestionamento, daí a necessidade de edição da presente Nota Técnica, que conta com o endosso da Corregedoria-Geral da Justiça.”Assim, considerando a ausência de outros requerimentos, determino o ARQUIVAMENTO dos autos para aguardar o pagamento da requisição expedida. Ressalto que não haverá prejuízo às partes, pois, caso ocorra qualquer incidente, basta que a parte interessada peticione solicitando o desarquivamento. Realizado o pagamento ou havendo requerimento de sequestro de valores, os autos deverão ser desarquivados para que sejam realizadas as diligências necessárias à expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito 6jb
14/04/2025, 00:00