Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669065"} Configuracao_Projudi-->Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5190881-97.2019.8.09.0051Exequente(s): LAURO MILHOMEM COUTINHOExecutado(s): UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LAURO MILHOMEM COUTINHO em face da decisão proferida no evento nº 207, a qual reconheceu que o cumprimento de sentença envolveria montante a ser apurado em liquidação, em virtude da necessidade de cálculos atuariais para a apuração do percentual de reajuste da 10ª faixa etária, conforme determinado no acórdão de apelação (evento nº 98) e em razão disso, determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para que fosse realizada a liquidação.A parte embargante, no evento nº 213, sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada, sob a alegação de que o pedido de cumprimento de sentença acostado ao evento nº 188, foi restrito à restituição das custas iniciais e que tal obrigação não depende da realização de cálculos atuariais, uma vez que o acórdão não alterou a condenação nesse ponto. Alegam ainda que a exequente teria induzido o juízo em erro, buscando retardar o pagamento.Contrarrazões pela parte exequente, no evento nº 215, pugnando pela rejeição dos embargos opostos, sob o argumento de inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que a matéria referente ao cumprimento provisório das custas iniciais já teria sido analisada na decisão embargada e que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito.DECIDO.Os presentes embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. ".O C. Superior Tribunal de Justiça baliza como deve ser a interpretação desses dispositivos acerca do cabimento dos aclaratórios. Eis ementa exemplificativa e elucidativa, verbis:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) (grifo inserido).Nesse ponto, saliento que os aclaratórios não se prestam a possibilitar uma nova reapreciação de alegações e provas, tampouco à veiculação de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo.Após detida análise dos autos, constata-se que a alegação do embargante não merece acolhimento.No caso em apreço, a decisão embargada foi clara ao consignar que o título executivo judicial — tal como moldado após a interposição da apelação e o acórdão proferido no evento nº 98 — exige, para sua execução, a realização de cálculos atuariais com vistas à apuração do percentual de reajuste do plano de saúde contratado. Assim, a sentença, como título executivo, restou ilíquida, impondo-se a necessidade de prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil.No tocante à alegação de que o pedido de cumprimento de sentença teria se restringido à restituição das custas iniciais, impende esclarecer que tais despesas processuais, embora de fácil quantificação isoladamente, compõem a integralidade do título executivo judicial.As custas iniciais, por definição, correspondem às despesas devidas para o processamento inicial da ação judicial, compreendendo taxas e contribuições fixadas em lei, porquanto sua restituição, quando determinada na sentença, integra a condenação imposta à parte vencida, constituindo parcela indissociável da obrigação principal.Nesse sentido, a execução da sentença deve observar o Princípio da Unicidade do Título executivo, o qual impõe que o cumprimento ocorra de forma integral, considerando todas as parcelas do título executivo, salvo expressa cisão autorizada judicialmente — o que não ocorreu nos presentes autos.Ademais, a propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível.Portanto, ainda que a parcela referente às custas iniciais seja de liquidez imediata, seu pagamento está juridicamente atrelado ao cumprimento integral da obrigação reconhecida no título judicial, cuja execução demanda prévia apuração dos cálculos atuariais, conforme decidido.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de evento nº 207 por seus próprios fundamentos.Intimem-se.Cumpra-se. GOIÂNIA, 28 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)Rj2
29/04/2025, 00:00