Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: DAVI DANTAS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com espeque na tese firmada no Tema 1199 do STF e demais fundamentos (Súmula 279 do STF). De plano, vejo que razão não assiste ao agravante. A bem da verdade, a matéria versada no recurso extraordinário amolda-se àquela apreciada no recurso paradigma indicado na decisão ora agravada, em que o STF manifestou-se definitivamente a respeito, nos termos seguintes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...)19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (STF. Tribunal Pleno, ARE. n. 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-251 de 09/12/2022). (grifei) Com efeito, o acórdão objeto do recurso extraordinário decidiu no mesmo sentido (mov. 406), senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEÇA EXORDIAL FUNDADA NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI 8.249/92. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA NOVA LEI. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com recentes julgados do STF, proferidos à luz do Tema 1.199, assentou-se que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. “A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal” (STF, Tribunal Pleno, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado em 06/09/2023). 3. No caso concreto, a conduta ilícita (e criminal) imputada ao requerido, que antes se enquadrava na tipificação genérica contida no caput do art. 11, e também no inciso I, da LIA, após as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, deixou de configurar ato ímprobo (abolitio iliciti), atraindo assim a improcedência do pedido exordial, conforme adotado na sentença apelada. Precedentes específicos do STJ e deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Cumpre salientar que a decisão agravada não está à margem do disposto no art. 489, §1º, III e V, do CPC. Na espécie, o voto condutor do aresto fustigado estabeleceu que “(...) os atos praticados pelo militar recorrido, embora profundamente reprováveis, não encontram ressonância em nenhuma das condutas elencadas nos incisos do mencionado artigo 11, que, como dito, passou a declinar rol taxativo, tendo sido revogado o inciso I, fundamento legal descrito na peça de ingresso. Repise-se, ao revés da tese recursal, as modificações introduzidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que a demanda não tenha transitado em julgado. Lado outro, observa-se, da leitura acima, que a nova redação do art. 11 elenca todas as condutas violadoras de princípios administrativos, sendo o rol atual exaustivo, ou seja, numerus clausus, visto que suprimida a conjunção aditiva “e” e substituído o termo “notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Dessarte, in casu, como as condutas atribuídas ao réu/apelado não se amoldam às hipóteses taxativamente discriminadas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, alterado pela Lei n. 14.230/2021, independentemente da demonstração do dolo, revela-se inadmissível a pretensão condenatória genérica com base no caput do dispositivo. Colaciono, a propósito, recentes arestos do Supremo Tribunal Federal: (...)” Ademais, tem-se que a análise de eventual prejuízo ao erário decorrente de suposta ação dolosa, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, conforme o fundamento jurisprudencial exposto no julgado combatido (ARE n. 1367543 AgR/SP), não merecendo prosperar o argumento de que os elementos que nortearam a discussão jurídica e fático-probatória nos presentes autos não coincidem com a tese que restou fixada pela Corte Suprema (Tema 1.199). A par disso, mostra-se inviável a pretensão de reforma da decisão agravada, pois o acórdão objeto do Recurso Extraordinário, ao registrar a impossibilidade de aplicar pena a fatos atípicos decorrente da revogação de dispositivos, em razão da regra da abolitio, está em consonância com o paradigma julgado pela Suprema Corte. Logo, revelando-se escorreita a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Nesse sentido: cf., STF, 2ª T., RE n. 1357060 AgR/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJe-s/n de 04/03/2024[1]). Por fim, apesar do que alegou a parte contrária, tem-se que não restou evidenciada a má-fé da parte recorrente ao se valer do recurso em questão, tendo ela apenas exercido regularmente seu direito de recorrer, pelo que se mostra inaplicável, neste momento, a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. Oportunamente, remetam-se os autos às Cortes Superiores, para fins de análise dos agravos apresentados nas movs. 452 e 453, já processados (inteligência do art. 1.042, §§, 4º e 7º, do CPC). DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 12/1 [1] Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. 2. Lei de Improbidade Administrativa. Condenação pelo art. 11, caput. 3. abolitio crimini. Tema 1199 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e determinar que nova decisão seja proferida com base no entendimento fixado no Tema 1199 em relação à abolitio criminis no caso do art. 11, caput, da LIA. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: DAVI DANTAS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA SEGUIMENTO FUNDAMENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez que o entendimento constante do acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 843.989/PR – Tema 1199 do STF), mostra-se escorreita a negativa de seguimento à referida insurgência, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0403383-82.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0403383-82.2013.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0403383-82.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
20/05/2025, 00:00