Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Atenta ao processado, verifico que a parte exequente já recebeu os valores referentes ao presente cumprimento de sentença, conforme teor do petitório inserto no evento retro. Logo, não havendo pendência, encerra-se a prestação jurisdicional. Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que eventuais custas processuais adiantadas poderão ser requeridas pela parte exequente de forma administrativa. Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
15/04/2025, 00:00