Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.AGRAVADA: TEREZA MARIA DE JESUS SOUZARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado em benefício previdenciário, aplicando multa para o caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:i. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC;ii. Analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a probabilidade do direito, em razão da ausência de comprovação pela instituição financeira de utilização do cartão de crédito consignado pela agravada, indicando a necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade contratual.4. Configurado o perigo de dano reverso, em virtude do comprometimento do mínimo existencial da agravada em caso de continuidade dos descontos no benefício previdenciário.5. A multa cominatória fixada no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, e o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação mostram-se razoáveis, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista ou excluída pelo juízo conforme a efetividade do cumprimento da obrigação." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Cinge-se a controvérsia na análise da decisão que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo questionado nos autos originários, bem como, aplicou multa para o caso de descumprimento da ordem.O agravante defende que a decisão foi proferida sem a devida fundamentação e sem a comprovação dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito. Defende ainda que o juiz a quo não concedeu prazo razoável para o cumprimento da obrigação e que multa é desproporcional.Cediço que os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300, do CPC, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O banco/agravante não comprova que a consumidora utilizou o cartão de crédito consignado, não trazendo, a princípio, elementos para afastar a probabilidade do direito da agravada, demandando, pois, a constatação da regularidade contratual de dilação probatória. Aliás, sobre o tema, o Órgão Especial deste Tribunal aprovou o enunciado da Súmula nº 63. Confira-se:“Súmula 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”.Outrossim, o perigo de danos é reverso, na medida em que os descontos no benefício previdenciário (INSS) da agravada podem acarretar-lhe dificuldades financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa e comprometendo o mínimo existencial.Desse modo, tem-se que a suspensão dos descontos no limite da margem consignável da agravada é necessária e adequada, não merecendo reparos a decisão singular nesse aspecto.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil vigente. 3. In casu, mostra-se acertada a decisão agravada ao deferir a tutela antecipada, determinando-se a cessação de descontos do benefício previdenciário da agravada, provenientes de contrato, na modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, em que se discute a abusividade da contratação. 4. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5319603-36.2023.8.09.0011, Relator DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023)Noutro lado, cediço que o legislador concedeu ao julgador a prerrogativa de impor multa, inclusive, de ofício, a fim de desestimular a recalcitrância da parte e assegurar o adimplemento da obrigação imposta, conforme o artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. Assim, por tratar-se de medida coercitiva de natureza compulsória, não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo e tampouco ser excessiva, provocando o enriquecimento sem causa da parte adversa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.Nesse sentido, a legislação permite ao juiz que a modifique de ofício ou a requerimento quanto ao valor e à periodicidade ou até mesmo a exclua, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, que o obrigado tenha demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou apresentada justa causa para o descumprimento.No caso em comento, a multa arbitrada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias é razoável, bem como, é razoável o prazo de 5 (cinco) dias concedido para o cumprimento da obrigação, uma vez que se dá no sistema do banco de forma automática.Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado em benefício previdenciário, aplicando multa para o caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:i. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC;ii. Analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a probabilidade do direito, em razão da ausência de comprovação pela instituição financeira de utilização do cartão de crédito consignado pela agravada, indicando a necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade contratual.4. Configurado o perigo de dano reverso, em virtude do comprometimento do mínimo existencial da agravada em caso de continuidade dos descontos no benefício previdenciário.5. A multa cominatória fixada no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, e o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação mostram-se razoáveis, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista ou excluída pelo juízo conforme a efetividade do cumprimento da obrigação." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5161308-59.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS
07/05/2025, 00:00