Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5853233-11.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de WILSON GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que houve celebração de acordo e pedido de homologação e extinção do feito pelas partes - evento 22.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo do evento 22, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do do Código de Processo Civil. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o § 3º, do artigo 90 do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem mais pendências, oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
05/05/2025, 00:00