Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 6046296-94.2024.8.09.0006Requerente: Antonio Augusto De AraujoRequerido: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO DE ARAÚJO, MÁRCIO COSTA DE CARVALHO e JOÃO ALCEU ARAÚJO BOY em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN – GO e do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Compulsando o feito verifico que o segundo requerido não apresentou defesa nos autos, apesar de devidamente citado, razão pela qual decreto sua REVELIA, mas sem aplicação dos efeitos materiais, por serem inaplicáveis em face da Fazenda Pública, dada a indisponibilidade do seu direito, e considerando ainda que o primeiro requerido apresentou contestação.Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido em sede de contestação.Embora umas das autuações tenha sido realizada pelo segundo requerido, o Detran também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, além de ser o órgão autuador de algumas das infrações discutidas.Preliminar indeferida.O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração ao real condutor, ora segundo requerente.Pois bem. Acerca do assunto, o art. 257, do CPC, dispõe:[...]§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência).III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)Compulsando os autos, verifico que os autores deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário (primeiro requerente).Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente.Logo, comprovado através das declarações acostadas ao evento 01 que o segundo e terceiro requerentes eram os condutores do veículo no momento do cometimento das infrações de n T004249143, T004249142, T004249141, T004336395 e T004153012, não vejo óbice para a transferência dos respectivos pontos.Já em relação ao Auto de Infração de n° T004153013, ainda que seja o terceiro requerente o condutor, o proprietário é solidariamente responsável pela infração, na medida em que caberá sempre a ele a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB).A propósito, esse é o entendimento do STJ:ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ART. 257, § 1º, DO CTB. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade do condutor de veículo pela infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB - ausência de registro e licenciamento. 2. Nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo sem registro e licenciamento. O verbo que designa a ação proibida é conduzir, ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB). 3. Caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento (art. 257, § 1º do CTB). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1524626 SP 2015/0045920-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar a transferência dos pontos advindos do Auto de Infração de Trânsito de n° 004249143, T004249142 e T004249141 da CNH do primeiro requerente para a do segundo, real condutor, e a transferência dos Autos de Infração de n° T004336395 e T004153012 da CNH do primeiro requerente para a do terceiro. Por consequência, determino ainda a extinção do Processo Administrativo de n° 232500000249376.Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Auto de Infração de n° T004153013.Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00