Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5925665-08.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Carlos Leontides De QueirozRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Previdenciário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência proposta por Carlos Leontides De Queiroz em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.Em síntese, alega a parte autora que devido aos problemas de saúde não possui condições de prover o próprio sustento.Em razão desses fatos, intentou a presente demanda para se ver amparada pelo poder jurisdicional, pugnando, portanto, pela concessão do benefício de renda mensal ou amparo assistencial a inválido, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos exigidos por lei.Juntaram documentos em anexo a petição inicial.Proferido despacho inicial, determinando a citação do requerido para apresentar contestação, bem como designado a realização do estudo socioeconômico e a perícia médica.Foi coligido o laudo pericial (ev. 25 e 38) e o estudo socioeconômico (ev. 23), oportunizando-se às partes a manifestação sobre estes.Instados a se manifestarem, o INSS pleiteou a improcedência da pretensão inicial por ausência de incapacidade (ev. 37) e a parte autora manifestou contrário a conclusão do laudo.Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.Brevemente relatado. Decido.O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Versam os autos sobre ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, pretensão esta que está consubstanciada nos termos da Lei n° 8.742/93.Segundo o art. 20 da referida lei, o benefício de prestação continuada corresponde a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade.Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal:"Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta da República de 1988, que estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício, e melhor definiu o que se compreende por cada uma das condições em seus parágrafos. Eis a redação do dispositivo:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…)§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;"(...)§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)"Para o caso dos autos, em que se discute a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência, tem-se que são indispensáveis o impedimento de longo prazo e a miserabilidade, conjuntamente, de modo que, ausente qualquer uma dessas condições, a improcedência é medida que se impõe.O primeiro requisito: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente) ou, então, idade mínima de 65 anos, consoante art. 34 da Lei 10.741/03 (loas idoso).Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Ocorre que, no caso dos autos, o Laudo Médico Pericial (eventos 25 e 38) atestou que a parte autora possui capacidade laboral, não apresentando nenhuma incapacidade. Desta forma trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.Destarte, esse ônus processual traduz-se também na obrigação da parte autora de apresentar toda a documentação médica necessária para se aferir a data do início da doença e da incapacidade.Segundo esclarecimentos prestados pelo perito, o laudo encontra-se em conformidade ao já apresentado, de que as lesões sofridas pela parte autora não lhe causam incapacidade.Não obstante, o perito judicial foi nomeado em razão de sua capacidade e da confiança que este Juízo nele deposita, inexistindo nos autos qualquer elemento de que não tenha desempenhado sua atividade com compromisso, respeitabilidade e confiabilidade.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da Republica de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 77577523, pág. 67 que a apelante possui gonartrose primária (M75.1), dor articular (M25.5), transtornos internos do joelho (M23.8) e lesão do ombro (M75). 5. Ocorre que, conforme consta, a apelante conta com 38 anos de idade e a doença encontra-se em estágio leve. A lesão provoca dores, mas não é necessário uso constante de medicamentos. A incapacidade da pericianda não ocasiona necessidade de assistência permanente de terceiro para realização de suas atividades diárias e ela pode exercer atividades que lhe garanta a subsistência, notadamente se vier a ser reabilitada pelo INSS. Ademais, constatou-se que é possível a cura desta doença. 6. Concluiu o médico perito que a apelante apresenta incapacidade laborativa uniprofissional, parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico acentuado. E a atividade declarada pela periciada requer esforço físico leve (pág. 67). 7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, § 2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. 8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10227360520204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/01/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/01/2024 PAG PJe 16/01/2024 PAG)Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, restando desfavorável qualquer deles o outro resta prejudicado, nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. 3. O laudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral. 4. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. 5. Sem honorários recursais, em face da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF-1 - AC: 10036270520204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2021 PAG PJe 10/11/2021 PAG)Em assim sendo, tem-se por não caracterizada a condição do impedimento de longo prazo, definido como aquele em que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos na Lei Orgânica da Assistência Social.Portanto, por ser desfavorável o Laudo em face da pretensão da parte requerente, impõe-se a improcedência dos pedidos, ante a ausência de requisito expresso na norma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito.Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, ficam os ônus com a exigibilidade suspensa em razão de a promovente gozar dos benefícios da justiça gratuita.Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
15/04/2025, 00:00