Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5152491-48.2025.8.09.0051Promovente: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aPromovido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer proposta por Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a e Equatorial Participações S/A em desfavor do Estado De Goias, ambos qualificados nos autos.As partes autoras, em sua petição inicial, alegam, em síntese, que a ENEL Brasil S/A firmou contrato de compra e venda de ações e outras avenças com o réu no dia 14/02/2017 referente ao leilão de privatização da CELG Distribuição S.A. - CELG-D (Edital PND de Leilão nº 02/2016/CELG-D – Programa Nacional de Desestatização - PND - Alienação de Ações Ordinárias da CELG-D). Alegam, ainda, que o réu se obrigou a ressarcir a ENEL BRASIL S/A ou sua sucessora todo e qualquer passivo, administrativo ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente a janeiro de 2015, com fundamento na Lei nº 17.555/2012 (Lei do FUNAC), alterada pela Lei n.º 20.416/2019 (alteração da data limite do fato gerador para fins de ressarcimento para abril de 2012). Sustentam que o réu se recusa injustificadamente a acatar a maioria dos seus pedidos de ressarcimento. Postula a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 20.416/2019, a declaração de ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento no processo administrativo 202300004045391 e a condenação do réu ao depósito da quantia de R$ 513.890,16 atualizada na conta FUNAC e posterior transferência para conta movimento da CELG-D. Juntam documentos.É o relatório. Decido.Tendo em vista que não há pedido de concessão de gratuidade da justiça na petição inicial, intimem-se as partes autoras para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.Havendo recolhimento integral das custas, cite-se o réu para responder aos termos da inicial e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG. Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.Não havendo requerimento de produção de prova, façam os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00