Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Julyana Vieira De Melo SilvaParte Ré: Hurb Technologies S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, porém faço um resumo atual do feito.Analisando o presente feito, consta que não foram encontrados bens passíveis de penhora, tornando-se inviável o prosseguimento de feito. A parte autora, ora Exequente, deixou de indicar bens penhoráveis, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte, demonstrando-se total desinteresse no feito ou impossibilidade de garantia do juízo, por ausência de bens. Estabelece o art. 53 § 4º da referida lei, que não encontrando-se o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, exatamente o que ocorre no presente caso. Face ao exposto, nos termos dos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção do cumprimento de sentença, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Autora não conseguiu viabilizar a existência de bens penhoráveis, impondo a extinto do feito e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerido pela parte interessada do débito remanescente (deve apresentar planilha deduzindo os valores recebidos em decorrência desses autos). Arquivem-se os autos imediatamente. P. R. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito
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