Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 6075176-81.2024.8.09.0011Polo ativo: Sebastiao Rodrigues Do NascimentoPolo Passivo: Banco Bmg S.aEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória proposta por Sebastiao Rodrigues Do Nascimento, em face de Banco Bmg S.a, ambos devidamente qualificadas na inicial. Depreende-se do evento nº 10, que o requerente pugnou pela desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. Averigua-se que a requerida sequer foi citada, sendo desnecessária a intimação desta para se pronunciar a respeito. Assim, HOMOLOGO pois, o pedido de desistência para declarar extinta a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas finais, acaso existentes, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 caput do CPC. Arquivem-se os autos, após as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00