Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5788603-31.2024.8.09.0041Polo ativo: Marli Pereira Da SilvaPolo passivo: Banco Pan S.a.DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. DAS QUESTÕES PENDENTESCuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARLI PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A.1.1. DO JUÍZO 100% DIGITALA instituição bancária ré manifestou seu desinteresse na adesão ao "Juízo 100% Digital" sob a alegação de ausência momentânea de ferramentas técnicas, embora com previsão de futura adequação; contudo, considerando a facultatividade da adesão e a possibilidade de recusa até a contestação, a justificativa apresentada não se mostrou suficiente para afastar a opção da parte autora pela tramitação digital, visando a celeridade processual e o incentivo à digitalização preconizado pela Resolução CNJ nº 345/2020, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada e deferida a tramitação do feito sob o rito do "Juízo 100% Digital".1.2. DA INÉPCIA DA INICIALNão obstante as alegações da parte ré acerca da suposta inépcia da petição inicial por ausência de especificação das tarifas e ilegalidades contratuais, verifica-se que, embora de forma genérica, o autor manifestou seu inconformismo com a cobrança de tarifas incidentes no contrato e apontou a existência de ilegalidades, cumprindo minimamente o requisito da causa de pedir previsto no art. 319, III do CPC, possibilitando à parte ré apresentar sua defesa de forma abrangente, como de fato o fez; eventuais imprecisões ou falta de detalhamento específico das cláusulas questionadas não configuram inépcia a ponto de ensejar a extinção prematura do feito, sendo mais adequado o prosseguimento da instrução processual para a devida elucidação dos pontos controvertidos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.1.3. DOS PEDIDOS GENÉRICOSRejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, porquanto, embora a petição inicial possa não ter especificado detalhadamente cada cláusula contratual considerada abusiva, depreende-se da leitura da peça vestibular a existência de um pedido de revisão contratual fundamentado na alegação genérica de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, permite o prosseguimento da demanda para que a parte autora possa, no decorrer da instrução processual e sob o contraditório, especificar as cláusulas que entende abusivas e comprovar suas alegações, possibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.1.4. CARÊNCIA DE AÇÃORejeito a preliminar de carência de ação arguida pela parte Ré, porquanto a pretensão autoral de revisão contratual, fundada na alegação de abusividade de cláusulas contratuais, revela a presença do binômio necessidade adequação da tutela jurisdicional, sendo a via judicial o meio próprio para a discussão das condições pactuadas, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir pelo simples fato de o contrato ter sido firmado livremente ou pela existência de entendimentos jurisprudenciais sobre as matérias debatidas, uma vez que a parte Autora busca, justamente, a aplicação do direito ao seu caso concreto, afastando a incidência de cláusulas que entende serem abusivas.1.5. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAA parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência do autor. Por outro lado, o autor comprovou que recebe mensalmente, um salário-mínimo.Assim, rejeito a impugnação.2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICO-JURÍDICASNo caso, a controvérsia cinge-se na suposta ilicitude da cobrança discutida nos autos e se houve ilegalidade apta a configurar ato ilícito indenizável, com sua quantificação, caso configurado.3. DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVAInicialmente, registre-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, por restar indubitavelmente comprovado que a parte autora caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados pela ré.Ademais, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, razão pela determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.4. MEIOS DE PROVA ADMITIDOSOs meios de prova admitidos são documentais, com a ressalva do art. 434 e seguintes do CPC/15, pericial e oral, caso haja requerimento.Ante o exposto, declaro o feito saneado.Desde já, ficam as partes intimadas para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15).Decorrido o prazo, volvam-se os autos conclusos para SENTENÇA.Cumpra-se.Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto de Direito
25/04/2025, 00:00