Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO VALOR CONTRATADO. AUSENTE A CONSTITUIÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de inadimplemento contratual. O agravante sustenta que ajuizou anteriormente Ação Revisional com depósito das parcelas vincendas no valor contratado, tendo sido deferida liminar para manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito das parcelas vincendas no valor contratado, realizado em Ação Revisional ajuizada antes da constituição em mora e da propositura da Ação de Busca e Apreensão, afasta os efeitos da mora e impede a apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça4. A legislação processual admite o depósito do valor incontroverso como forma de viabilizar o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.5. O depósito das parcelas no valor contratado, realizado antes da constituição da mora, demonstra boa-fé e viabiliza o afastamento da mora, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal.6. O ajuizamento anterior de Ação Revisional, com depósito das parcelas nos valores originalmente contratados e dentro do prazo pactuado, afasta a mora e, por conseguinte, inviabiliza a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O depósito das parcelas vincendas no valor contratado, realizado antes da constituição da mora e do ajuizamento da ação de busca e apreensão, afasta os efeitos da mora e impede a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 6º e 7º, e art. 3º, § 1º e § 3º; CPC, arts. 224 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJGO, AI nº 5169878-74.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 03/05/2021; TJGO, AI nº 5713163-89.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 02/02/2024; TJGO, AI nº 5684744-26.2023.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 22/11/2023; TJGO, AC nº 5132632-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 11/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168002-45.2025.8.09.0000COMARCA DE CALDAS NOVASAGRAVANTE: ELEDY SOARES BARBOSAAGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO VALOR CONTRATADO. AUSENTE A CONSTITUIÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de inadimplemento contratual. O agravante sustenta que ajuizou anteriormente Ação Revisional com depósito das parcelas vincendas no valor contratado, tendo sido deferida liminar para manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito das parcelas vincendas no valor contratado, realizado em Ação Revisional ajuizada antes da constituição em mora e da propositura da Ação de Busca e Apreensão, afasta os efeitos da mora e impede a apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça4. A legislação processual admite o depósito do valor incontroverso como forma de viabilizar o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.5. O depósito das parcelas no valor contratado, realizado antes da constituição da mora, demonstra boa-fé e viabiliza o afastamento da mora, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal.6. O ajuizamento anterior de Ação Revisional, com depósito das parcelas nos valores originalmente contratados e dentro do prazo pactuado, afasta a mora e, por conseguinte, inviabiliza a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O depósito das parcelas vincendas no valor contratado, realizado antes da constituição da mora e do ajuizamento da ação de busca e apreensão, afasta os efeitos da mora e impede a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 6º e 7º, e art. 3º, § 1º e § 3º; CPC, arts. 224 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJGO, AI nº 5169878-74.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 03/05/2021; TJGO, AI nº 5713163-89.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 02/02/2024; TJGO, AI nº 5684744-26.2023.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 22/11/2023; TJGO, AC nº 5132632-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 11/12/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eledy Soares Barbosa contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Votorantim S.A., ora agravado, em desfavor do agravante. A decisão impugnada foi prolatada nos seguintes termos (evento 7 dos autos originários): (…) Por fim, o regramento do Decreto-Lei 911/69 prevê que, em caso de improcedência do pedido de busca e apreensão, conquanto não possa o(a) devedor(a) requerer a devolução do veículo, ser-lhe-á conferido direito de recebimento de multa imposta à instituição financeira, sem prejuízo de perdas e danos - artigo 2º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Ante o exposto, recebo a petição inicial, por configurada a mora, e defiro a providência cautelar pleiteada, para autorizar a imediata busca e apreensão do bem, mediante mandado (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969). Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para pagamento integral da dívida, contados a partir do dia útil seguinte da apreensão (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69; e artigo 224 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, consolide-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na pessoa do fiel depositário indicado (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969). Adianta-se, desde logo, que o inconformismo merece acolhimento. Isso porque, isso porque, embora o enunciado da Súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lecione que a propositura de demanda revisional de contrato não inibe, por si só, a caracterização da mora, no caso dos autos observa-se que a parte agravante, na Ação Revisional proposta em 29 de outubro de 2024, procedeu ao adimplemento das parcelas vinculadas ao contrato objeto da controvérsia, conforme comprovantes acostados aos autos no evento nº 01, arquivos 05, 06, 07 e 08. Registra-se, inicialmente, que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2025, enquanto a constituição em mora do agravante se deu em 28 de janeiro de 2025, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Ressalte-se, todavia, que referida constituição em mora ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da Ação Revisional, proposta em 29 de outubro de 2024, circunstância que evidencia a anterioridade da discussão judicial instaurada pelo agravante acerca da legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, bem como da cobrança de encargos considerados abusivos. Nesse contexto, impende destacar que, conforme se depreende do evento nº 05 dos autos da Ação de Busca e Apreensão, o agravante, ao tomar ciência da medida liminar deferida naquele feito, comunicou expressamente ao juízo a existência da Ação Revisional anteriormente proposta, em trâmite perante o juízo de origem, buscando demonstrar a boa-fé de sua conduta e a ausência de inadimplemento voluntário ou malicioso, porquanto a mora decorre de controvérsia legítima submetida previamente à apreciação jurisdicional. Destarte, verifica-se que, a priori, não há cogitar a constituição em mora do ora agravante, porquanto, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o depósito da parcela incontroversa, no tempo e modo contratados, afasta os efeitos da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEI N. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA NA FORMA CONTRATADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC COMPROVADOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Conforme entendimento do STJ, a consignação em pagamento somente afasta os efeitos da mora se realizado o depósito integral da parcela no valor contratado, conforme previsão do art. 330, § 3º, do CPC, Súmula 380, STJ e Tema 967/STJ. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5713163-89.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Publicado em 02/02/2024) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COM REVISÃO DE TAXA DE JUROS. REVISÃO DE OBRIGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGOS 300 E 330, §§2º E 3º, DO CPC/15. DEPÓSITO DA PARCELA CONTROVERSA. POSSIBILIDADE. MORA NÃO AFASTADA. ARTIGO 541 DO CPC/15. PRECEDENTES. 1. Nas ações que visem a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o afastamento dos efeitos da mora está submetido ao depósito da parcela incontroversa (contratada) no tempo e modo contratados. 2. Pode o devedor, por outro lado, efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido, sem, contudo, elidir os efeitos da mora, consoante prescrição dos artigos 330, § § 2º, 3º e 541, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5684744-26.2023.8.09.0011, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Publicado em 22/11/2023 16:55:05) (g.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REJEIÇÃO. MORA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. O ajuizamento de ação revisional não obsta a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, notadamente quando ausente o depósito da integralidade do valor incontroverso do débito".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 212; Decreto-Lei nº 911/69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5627075-78.2024.8.09.0011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 15/07/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5132632-80.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Publicado em 11/12/2024 14:58:09) (g.) Dessarte, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. Ante todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada e tornar sem efeito mandado de busca e apreensão porquanto não constituída a mora. Ato contínuo, confirmo a liminar outrora deferida nestes autos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido por este Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
06/05/2025, 00:00